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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.841, DE 25.02.2010

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e a compensação dos valores relativos aos descontos concedidos na forma da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010, com base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 9º da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º Os valores referentes aos descontos concedidos pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) nas renegociações dos contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), nos termos da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, podem permanecer computados para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, da seguinte forma:

I - pela sua totalidade, até o 12º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual de que trata o art. 5º da Lei nº 11.922, de 2009; e

II - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido, cumulativamente, à razão de 1/36 a cada posição mensal a partir do 13º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual de que trata o art. 5º da Lei nº 11.922, de 2009.

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão ajustados mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança.

Art. 2º É facultado às instituições integrantes do SBPE:

I - computar, para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, montante equivalente aos valores de que trata o art. 1º desta resolução, observado o mesmo cronograma estabelecido em seus incisos I e II e o disposto em seu parágrafo único; e

II - aplicar os fatores de multiplicação de que trata o art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, ao novo valor de financiamento do mutuário apurado na renegociação prevista na Lei nº 11.922, de 2009, desde que o valor de avaliação do imóvel, apurado na forma do art. 6º da Lei nº 11.922, de 2009, não ultrapasse R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 01.03.2011, pela Resolução nº 3.932, de 16.12.2010)

Art. 4º Fica revogado o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN