
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.867, DE 10.06.2010
Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a partir do ano agrícola 2010/2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de junho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), nos termos desta resolução, para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 2º As normas específicas do Proagro Mais passam a constituir as seções 10 (safra 2010/2011), 11 (safras anteriores - 2004/2005 a 2008/2009) e 12 (safra 2009/2010) do capítulo 16 do Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas das Seções 10 e 12 encontram-se anexas.
Art. 3º Os itens do Capítulo 16 do MCR relacionados neste artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-1-13:
“13 - Para efeito do Proagro:
a) o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro;
b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente, nas datas previstas para liberação ou, à falta de datas, no último dia do mês previsto, sem prejuízo de se considerarem para tal fim as datas das liberações efetivas no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico em nível de carteira ou da assistência técnica em nível de imóvel.” (NR)
II - MCR 16-5-8:
“8 - Constituem a base de cálculo da cobertura:
a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural, da parcela do crédito de investimento rural e dos recursos próprios, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados conforme estabelecido na seção 16-1, a partir da data prevista para liberação, segundo cronograma de utilização indicado no orçamento, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância;
c) os recursos próprios do beneficiário, comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser obrigatoriamente deduzido do valor financiado enquadrado.” (NR)
III - MCR 16-7-16:
“16 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito de custeio rural e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, inclusive divulgar os DOCUMENTOS 27 e 28, de que trata a Seção 16-10 do MCR.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2010.
Brasília, 10 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 11.06.2010 - pág. 31-32)