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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.879, DE 22.06.2010

Dispõe sobre o estabelecimento de alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para enquadramento de operações de custeio agrícola de gergelim.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica estabelecida em 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) a alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para fins de enquadramento no programa de operações de custeio agrícola de gergelim, observadas as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático previstas na Seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR).

Art. 2º O enquadramento das operações de que trata o art. 1º, quando vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 3º O item 2, alínea “d”, inciso I, da Seção 16-3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), são as seguintes:

..........................................................................................................................

d) custeio de lavouras de sequeiro:

I - algodão, amendoim, gergelim, mamona, mandioca, milho, milho safrinha consorciado com braquiária e soja: 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);

...............................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2010.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 23.06.2010 - pág. 35)


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