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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.886, DE 22.07.2010

Ajusta normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 11 da seção 4 do Capítulo 10, do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:

“11 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do ano-safra 2010/2011, autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário da agricultura familiar, conforme definido neste capítulo, observadas as seguintes condições:

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - 4,4% a.a. (quatro inteiros e quatro décimos por cento ao ano) para as cooperativas;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º A alínea “b” do item 1 da seção 13 do Capítulo 10, do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) finalidades:

I - financiamentos de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato;

II - financiamento de custeio das atividades descritas no inciso I, deste item, exceto para as atividades agrícolas.” (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2010.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 26.07.2010 - pág. 16)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN