Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 3.887, DE 29.07.2010

Altera os prazos de que trata a Resolução nº 3.806, de 28 de outubro de 2009, que regulamenta os arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, 26, § 6º, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.806, de 28 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - até 15 de junho de 2011, para os mutuários adimplirem-se segundo as condições dispostas na Lei nº 11.775, de 2008, e assim habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para renegociação das dívidas;

III - até 30 de novembro de 2011 para os agentes financeiros formalizarem as renegociações dos referidos contratos de financiamento com a instituição financeira pública federal responsável.

§ 1º As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de dezembro de 2011 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o número de contratos contemplados e os montantes envolvidos nas operações abrangidas pelo art. 1º desta resolução.

§ 2º Os mutuários que efetivarem a renegociação de suas operações nas condições definidas neste artigo poderão efetuar o pagamento, até 30 de junho de 2011, das parcelas de 2009 e 2010 das operações renegociadas, mediante aplicação dos encargos de normalidade, inclusive bônus de adimplência contratuais.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 2º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - para operações em situação de inadimplência no ato da solicitação, ficam permitidas a adesão até 15 de dezembro de 2009 e a formalização até 30 de junho de 2011 da individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29 de julho de 2010.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 30.07.2010 - pág. 65)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN