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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.908, DE 30.09.2010

Dispõe sobre a indicação de diretor responsável pelos processos de consulta a informações relativas a posições em instrumentos financeiros derivativos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, com base nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, se optarem por consulta a informações relativas às posições em instrumentos financeiros derivativos detidos por pessoas naturais ou jurídicas, devem previamente ter indicado diretor responsável por tais procedimentos de consulta.

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade referida no caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2010.

Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto 

(DOU de 01.10.2010 - pág. 43-44)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN