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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.918, DE 28.10.2010

Altera as condições para enquadramento de prestação de crédito rural de investimento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de maio de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica autorizada, na safra 2010/2011, a formalização de enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais) de prestação de crédito rural de investimento de que trata a Seção 16-10 do Manual de Crédito Rural (MCR) mediante aditivo ao instrumento de crédito rural de custeio, observadas as condições da regulamentação aplicável que não conflitarem com as deste normativo.

§ 1º O aditivo pode ser formalizado:

I - até 15 de janeiro de 2011: para as operações contratadas ou renovadas com enquadramento de custeio no Proagro Mais no período de 1º de julho a 15 de novembro de 2010;

II - no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da renovação: para as operações renovadas com enquadramento de custeio no Proagro Mais no período de 16 de novembro de 2010 a 30 de junho de 2011.

§ 2º O aditivo não é permitido em operação de custeio relativo a empreendimento para o qual já tenha havido a Comunicação de Perdas (COP) prevista no item 1 da Seção 16-4 do MCR.

§ 3º No aditivo deve constar ciência do mutuário de que em nenhuma hipótese será coberta pelo Proagro Mais prestação de crédito rural de investimento no caso de frustração de safra causada por evento iniciado antes da formalização do aditivo, ainda que a COP seja efetuada após o referido aditivo.

Art. 2º O aditivo é permitido somente no caso de financiamentos de custeio e de investimento concedidos por um único agente do Proagro.

Art. 3º O adicional do Proagro Mais incidente sobre o valor enquadrado por aditivo está sujeito às regras aplicáveis à operação de custeio amparada, inclusive no que se refere ao débito do adicional na data de assinatura do instrumento de crédito de custeio.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.893, de 29 de julho de 2010.

Brasília, 28 de outubro de 2010.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 29.10.2010 - pág. 87)


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