
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.920, DE 20.11.2010
Disciplina a consulta a informações relativas a operações realizadas no mercado de câmbio pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, tendo em conta o disposto no art. 3º, inciso V, nos termos das competências conferidas pelos arts. 4º, incisos V, VI, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei e considerando ainda o art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Para fins de consulta a informações sobre operações realizadas no mercado de câmbio, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar por aquela Autarquia devem:
I - obter, por via documental, autorização específica do cliente;
II - manter a guarda do documento mencionado no inciso I pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da última consulta;
III - comunicar previamente ao cliente:
a) a finalidade do acesso às informações referidas no caput; e
b) os procedimentos para consulta, correção, exclusão e registro de manifestação de discordância quanto às informações referidas no caput.
§ 1º As instituições referidas no caput estão desobrigadas de obter a autorização de que trata o inciso I quando se tratar de operações em que figurem como contraparte.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares para o cumprimento desta Resolução, bem como a adotar as medidas necessárias à sua implementação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 29.11.2010 - pág. 30)