
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.924, DE 25.11.2010
Institui Linha de Crédito Emergencial para agricultores familiares com empreendimentos afetados por seca nos municípios da região do semiárido dos estados do Nordeste e de Minas Gerais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares de produção enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: agricultores familiares que possuam “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” válida e que atuem em municípios da região semiárida, definida no inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, dos estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte, que, em decorrência de estiagem, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2010, reconhecido pelos respectivos governos estaduais;
II - finalidade: financiamentos de custeio pecuário;
III - limite: R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente dos limites estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
V - benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
VI - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VII - remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
VIII - fontes e volumes de recursos:
a) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE): até R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);
b) Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais de Crédito (OOC): até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
IX - período de contratação: até 30 de junho de 2011;
(Nota: Redação dada pela Resolução 3.951, de 24.02.2011)
X - risco da operação: da União, nos financiamentos contratados com recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito; e do FNE, nas operações realizadas com recursos daquele fundo;
XI - os recursos do FNE somente poderão ser utilizados em operações destinadas aos agricultores familiares enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B” do Pronaf.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 29.11.2010. p. 33)