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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.930, DE 02.12.2010

Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados a capital de giro e investimento de empresas e microempreendedores individuais localizados em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco que decretaram situação de emergência ou calamidade pública.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de dezembro de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e no § 5º do art. 4º da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII - prazo para contratação: até 31 de março de 2011, exceto para os financiamentos a que se refere o § 2º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de maio de 2011.

..........................................................................................................................

§ 1º Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V, até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal.

§ 2º Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V, até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados para empresas e microempreendedores individuais localizados em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 3º Os financiamentos a que se refere o § 2º devem observar as mesmas condições e prazos estabelecidos na alínea “c” do inciso V e serão destinados a capital de giro e investimento.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.882, de 30 de julho de 2010.

Brasília, 2 de dezembro de 2010.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 06.12.2010 - pág. 32)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN