
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.947, DE 27.01.2011
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do prazo médio ponderado e procedimento simplificado previstos no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011, com base no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010,
RESOLVEU:
Art. 1º Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010, o prazo médio ponderado do título ou valor mobiliário levará em conta o valor do dinheiro no tempo e será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
onde:
VP = valor presente do título (PU).
Art. 2º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 517, de 2010:
I - o Prospecto que acompanha a distribuição pública deve conter tópico específico ou junto ao referente à Destinação dos Recursos sobre o compromisso de alocar os recursos obtidos com a emissão dos títulos ou valores mobiliários em projetos de investimentos; e
II - o Anúncio de Início de Distribuição deve apresentar, no bojo da descrição das características da oferta, item específico ou junto ao referente a Características da Oferta sobre o compromisso de alocar os recursos obtidos com a emissão dos títulos ou valores mobiliários em projetos de investimentos.
§ 1º Os projetos de investimento referidos nos incisos I e II do caput devem ser descritos de forma sucinta, completa e que permita sua individualização, incluindo, no mínimo, informações relativas ao:
I - objetivo do projeto;
II - prazo estimado para o seu início e encerramento ou, para os projetos de investimento já em curso, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
III - volume estimado dos recursos financeiros necessários para realização do projeto;
IV - percentual que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, frente às necessidades de recursos financeiros do projeto.
§ 2º Nos casos em que a distribuição pública seja feita com esforços restritos, nos termos da regulamentação da CVM, as informações de que trata este artigo devem ser incluídas no material de divulgação, se houver, e no aviso de encerramento da oferta pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2011.
Anthero de Moraes Meirelles
Presidente, substituto
(DOU de 31.01.2011 - pág. 137)