
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.955, DE 10.03.2011
Amplia o limite, altera a distribuição de recursos e modifica condições para a concessão de financiamentos descritos na Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, que estabelece condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de março de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, no art. 4º, § 5º, da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011, e na Medida Provisória nº 526, de 4 de março de 2011,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências do BNDES:
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i) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações para aquisição de peças, partes e componentes de fabricação nacional, bem como de serviços tecnológicos, tais como itens para incorporação em máquinas e equipamentos em fase de produção ou de desenvolvimento;
j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações, que pretendam desenvolver projetos:
1. de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval;
2. de inovação tecnológica que apresentem oportunidade comprovada de mercado; e
3. de investimentos necessários à absorção dos resultados do processo de inovação tecnológica; e
k) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações, fundações e pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para produção ou aquisição de bens de informática e automação, e o capital de giro associado, abrangidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que sejam desenvolvidos no País de acordo com a Portaria nº 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais), com recursos do BNDES;
III - limite por empresa: a critério do BNDES;
IV - agentes financeiros: BNDES e agentes financeiros por este credenciados;
V - ....................................................................................................................
a) até R$59.300.000.000,00 (cinquenta e nove bilhões e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “a” do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
b) até R$11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “b” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
c) até R$99.400.000.000,00 (noventa e nove bilhões e quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “c” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;
d) até R$22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “d” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
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f) até R$2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “f” do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;
g) até R$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “g” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de cinco por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;
h) até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “h” do inciso I, observadas as seguintes condições:
1. taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;
2. taxa de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;
3. taxa de juros de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, nos financiamentos à produção de bens de consumo destinados à exportação;
4. prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
i) até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “i” do inciso I, contratados a partir de 1º de abril de 2011, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
j) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “j” do inciso I, contratados a partir de 1º de abril de 2011, com taxa de juros de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES; e
k) até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “k” do inciso I, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;
VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e dos agentes financeiros por ele credenciados, nos demais casos; e
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2011, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de maio de 2011.
§ 1º Do limite total autorizado na alínea “a” do inciso V, até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) será para operações de financiamento contratadas a partir de 1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica, sendo a taxa de juros de cinco por cento ao ano e o prazo de reembolso de até cento e quarenta e quatro meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal.
§ 2º Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V, até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou à aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano.
§ 3º Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V, até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) serão destinados a empresas e microempreendedores individuais localizados em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento.
§ 4º Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V, até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão destinados a empresas e microempreendedores individuais e produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, localizados em municípios do estado do Rio de Janeiro afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses e incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento.
§ 5º Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea “c” do inciso I, até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), nos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, fica acrescida do seguinte art. 1º-A:
“Art. 1º-A Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União à Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências da FINEP: sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos da FINEP;
III - limite por empresa: a critério da FINEP;
IV - agente financeiro: FINEP;
V - encargo financeiro e prazo de reembolso: taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;
VI - periodicidade dos pagamentos: a critério da FINEP;
VII - risco operacional: da FINEP;
VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.942, de 21 de janeiro de 2011.
Brasília, 10 de março de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
(DOU de 10.03.2011 - Seção 1 - pág. 40-41, republicada em 14.03.2011 - pág. 22-23)