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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.961, DE 31.03.2011

Dispõe sobre o estabelecimento de alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para enquadramento de operações de custeio agrícola de abacaxi, de açaí e de pimenta do reino.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica estabelecida em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota do adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para fins de enquadramento no programa de operações de custeio agrícola de abacaxi, de açaí e de pimenta do reino, observadas as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático previstas na Seção 16-2 do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no art. 1º, quando vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota do adicional de 2% (dois por cento).

Art. 3º Em consequência ao disposto no art. 1º, o item 2, alínea “b”, e seu inciso III, da Seção 16-3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - .................................................................................................................

b) custeio de culturas permanentes e semi-perenes:

........................................................................................................................

III - abacaxi, açaí, ameixa, banana, cacau, caju, citros, coco, dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá, nectarina, pêra, pêssego, pimenta do reino, pinus, pupunha e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);” (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2011.

Alexandre Antônio Tombini
Presidente 

(DOU de 04.04.2011 - pág. 18)


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