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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.970, DE 28.04.2011

Exclui a exigência de pagamento mínimo de 20% do saldo devedor do financiamento para a prorrogação do vencimento das operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) de arroz, da safra 2009/2010, contratadas nos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.952, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este artigo, o mutuário deve solicitá-la até a data do vencimento atual de cada operação.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2011.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente 

(DOU de 29.04.2011 - Seção 1 - pág. 66)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN