
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.979, DE 31.05.2011
Dispõe sobre programas de investimento agropecuário amparados em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVE:
Art. 1º O Capítulo 13 do Manual de Crédito Rural (Programas com Recursos do BNDES - 13) passa vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
1 - As operações dos programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às condições específicas definidas para cada programa.
2 - Admite-se a concessão de mais de um financiamento ao mesmo tomador, por ano-safra, no âmbito de cada programa de crédito, observados os requisitos específicos e desde que:
a) a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
b) o somatório dos valores concedidos para cada programa não ultrapasse os limites de crédito estabelecidos para os respectivos programas.
3 - Fica autorizada, para as operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do BNDES, no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na nova safra.
4 - A instituição financeira, a seu critério e com base nas condições constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos repassados pelo BNDES e equalizadas pelo TN, sob coordenação do MAPA, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas de principal com vencimento no respectivo ano destas operações, na instituição financeira, observadas as seguintes condições:
a) a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de principal relativas a todos os programas agropecuários de que trata o caput, com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
b) para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar até a data do vencimento da parcela, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano;
c) até 100% (cem por cento) do valor das parcelas do principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado para até 12 (doze) meses após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;
d) cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas) renegociações de que trata este item;
e) a instituição financeira está autorizada a solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, quando da renegociação de que trata este item;
f) a instituição financeira deve atender prioritariamente, com as medidas previstas neste item, os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
g) os mutuários devem solicitar a renegociação de vencimento da parcela do principal até a data prevista para o respectivo pagamento;
h) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado.
5 - A formalização da renegociação de que trata o item 4 deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação.
6 - O mutuário que renegociar sua dívida nas condições estabelecidas no item 4 ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, parcela do principal acrescida de encargos financeiros, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
7 - Para efeito de equalização de taxas de juros, o BNDES deve apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) planilhas específicas relativas às operações de investimento objeto da renegociação admitida no item 4.
8 - Os valores renegociados a cada ano, com base no item 4, devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento no plano de safra vigente ou no seguinte, caso o orçamento do vigente esteja esgotado.
9 - O BNDES, nas operações diretas, e as instituições financeiras por ele credenciadas, nas operações indiretas, são operadores dos programas de que trata o MCR 13.
10 - O risco das operações ao amparo dos financiamentos efetuados com recursos do BNDES é dos agentes operadores.
11 - Fica dispensada, até 31.12.2011, a exigência de que trata a alínea “b” do item 4 para as operações renegociadas na forma desta seção por agricultores que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas consequências, ocorrido nos municípios do estado do Rio de Janeiro que tenham decretado, em função das citadas intempéries, entre os dias 26.11.2010 e 31.01.2011, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo estadual.
SEÇÃO: Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) - 2
1 - O Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária (Procap-Agro) destina-se ao financiamento de:
a) integralização de quotas-partes do capital social de cooperativas;
b) capital de giro para cooperativas.
2 - O financiamento para integralização de quotas-partes do capital social de cooperativas deve observar as seguintes condições específicas:
a) objetivo: promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
b) beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, e cooperativas singulares de produção;
c) finalidades:
I - integralização de quotas-partes do capital social por produtores rurais em cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
II - integralização de quotas-partes do capital social por cooperativas singulares em cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
d) limite global de crédito: até 100% (cem por cento) do valor da integralização de quotas-partes do associado, limitado a R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado produtor rural, não podendo ultrapassar, por cooperativa, o limite de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), descontado o valor financiado pela cooperativa, na forma da alínea “c” do item 5, independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
f) liberação do crédito: conforme o cronograma do projeto;
g) reembolso:
I - prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;
II - periodicidade: principal, em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do associado; juros, juntamente com as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal;
h) remuneração dos agentes operadores, com base no saldo devedor, a título de del credere:
I - operações diretas do BNDES: até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
II - operações indiretas: até 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BNDES e até 3% a.a. (três por cento ao ano) para o agente financeiro operador;
i) documentação exigível da cooperativa:
I - plano de capitalização e recomposição do capital social, demonstrando a viabilidade econômico-financeira da cooperativa, e projeto técnico de utilização dos recursos aprovado em assembleia geral ordinária ou em convocação extraordinária, respeitado o quórum mínimo definido em estatuto e a legislação vigente do setor;
II - projeto técnico que demonstre a viabilidade de recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que demandarem integralização de quotas-partespara o saneamento financeiro;
III - declaração da cooperativa de que não contraiu financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou, em caso de haver financiamento “em ser” nesta modalidade de crédito, informar o respectivo valor e o banco financiador;
IV - quando se tratar de financiamento de cotas-partes para saneamento financeiro, termo de cooperação técnica assinado com entidade de assessoria pública ou privada em gestão cooperativa, para o acompanhamento do projeto e aumento do nível de capacitação técnica dos dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa, devendo ser direcionada para projetos de profissionalização da gestão cooperativa, da organização e profissionalização dos associados, monitoramento e controles por meio de indicadores de desempenho técnico, econômico e financeiro, além da qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos;
j) os recursos recebidos pela cooperativa devem ser utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do capital social aprovado;
k) a contabilização do valor relativo à integralização do capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data da liberação dos recursos, baixando a responsabilidade dos produtores rurais como devedores dessas quotas- partes;
l) as quotas-partes devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação da respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais;
m) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que:
I - o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a alínea “d”, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;
II - não são computados, para efeito dos limites de que trata o inciso I, os valores referentes às operações contratadas até 30.06.2010.
3 - O financiamento para capital de giro para cooperativas deve observar o disposto nas alíneas “e”, “f”, “h” e inciso III da alínea “i” do item 2, e as seguintes condições específicas:
a) objetivo: disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro visando a atender as necessidades imediatas operacionais das cooperativas;
b) beneficiários: cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
c) limite de crédito: até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por cooperativa, podendo esse limite ser ampliado para até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando contratados por cooperativas centrais, independentemente de créditos obtidos na modalidade definida no item 2, observado o disposto na alínea “f”;
d) reembolso:
I - prazo: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência;
II - periodicidade: mensal, trimestral ou semestral, de acordo com o fluxo de receita da cooperativa;
e) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item à mesma cooperativa, observado que o somatório dos valores das operações de crédito “em ser” contratadas não deve ultrapassar os limites de que trata a alínea “c”, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;
f) a cooperativa que contratou operações de crédito para capital de giro no âmbito do Procap-Agro até 30.06.2011, com valor superior aos limites de que trata a alínea “c”, somente poderá contratar nova operação de que trata este item quando o saldo devedor “em ser” das operações anteriores destinadas a capital de giro estiver abaixo do limite definido na alínea “c”, observado o disposto na alínea “e”.
4 - O montante de recursos destinados ao financiamento de capital de giro, de que trata o item 3, está limitado a 70% (setenta por cento) do volume de recursos destinados, anualmente, ao Procap-Agro, cabendo ao BNDES o controle desse limite.
5 - Fica autorizada, na safra 2011/2012, a concessão de crédito diretamente às cooperativas para saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-partes, observadas às normas gerais do crédito rural e o disposto nas alíneas “a”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do item 2, além das seguintes condições específicas:
a) beneficiários: cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
b) finalidade: saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-partesem cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, pesqueira ou aquícola;
c) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cooperativa, descontados do limite tomado pela cooperativa para integralização de quotas-partes de seus cooperados na respectiva cooperativa, na forma da alínea “d” do item 2.
6 - Equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
SEÇÃO: Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) - 3
1 - As operações do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:
a) objetivos do crédito:
I - apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de produtos agropecuários;
II - ampliar a capacidade de armazenamento da produção agropecuária pelos produtores rurais;
III - proteger a fruticultura em regiões de clima temperado contra a incidência de granizo;
IV - apoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;
b) itens financiáveis: investimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenamento, de forma coletiva ou individual, implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra os efeitos de granizo, e a construção e ampliação de instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e à estocagem de insumos agropecuários;
c) localização do empreendimento:
I - quando se tratar de crédito individual: na propriedade rural do beneficiário, admitindo-se ainda o estabelecimento da unidade armazenadora em imóvel distinto daquele onde se realiza a produção, desde que beneficie a logística de transporte e armazenagem do produtor rural beneficiário do financiamento;
II - quando se tratar de crédito coletivo: a unidade armazenadora ou as instalações para guarda de máquinas e implementos agrícolas e insumos deve ser edificada o mais próximo possível da área de produção dos beneficiários de crédito;
d) limites de crédito: R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, e R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
f) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
g) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
h) o uso das instalações para armazenagem rural e para guarda de máquinas, implementos agrícolas e insumos pelos beneficiários deverá ser, no mínimo, pelo mesmo prazo do financiamento sob pena de desclassificação da operação do rol de financiamentos rurais desde sua origem.
SEÇÃO: Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) - 4
1 - As operações do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais (Moderagro) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:
a) objetivos do crédito:
I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura horticultura, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira, pesca, ranicultura, sericicultura e suinocultura;
II - fomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade animal para alimentação humana;
III - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas;
b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados;
c) itens financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados com os objetivos do crédito definidos na alínea “a”, além de:
I - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais e para a geração de energia alternativa à eletricidade convencional, além de outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste programa;
II - aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistema de refrigeração e armazenagem de pescados, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em geral, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aquicultura e à aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de produção, entendido como custeio associado ao investimento, e instalação, ampliação e modernização de benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes, camarões e moluscos produzidos em regime de aquicultura;
III - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham aderido à certificação de propriedades livres ou monitoradas em relação à brucelose ou à tuberculose, ou cujas propriedades estejam participando de inquérito epidemiológico oficial em relação às doenças citadas; tenham tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de brucelose ou tuberculose; atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa nº 6, de 08.01.2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, e outros normativos correlatos;
IV - obras decorrentes da execução de projeto de adequação sanitária e/ou ambiental relacionado às atividades constantes das finalidades deste programa;
V - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e caprinos;
d) admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento quando relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita ou produção, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento;
e) limites de crédito:
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por beneficiário, e de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
II - quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, o limite de crédito é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por beneficiário e de até R$3.000,00 (três mil reais) por animal;
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
h) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais.
SEÇÃO: Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) - 5
1 - As operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:
a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
b) finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não, de:
I - itens novos: tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;
II - itens usados: tratores e colheitadeiras com idade máxima de oito e dez anos, respectivamente, isolados ou associados com sua plataforma de corte, pulverizadores autopropelidos, montados ou de arrasto, com tanques acima de 2.000 (dois mil) litros e barras de dezoito metros ou mais, plantadeiras acima de nove linhas e semeadoras acima de quinze linhas com idade máxima de cinco anos, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado;
c) limite de crédito: 90% (noventa por cento) do valor dos bens objeto do financiamento;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso para itens novos:
I - até 8 (oito) anos quando o crédito for destinado à aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, de tratores e implementos associados, e de colheitadeiras, isoladas ou associadas com sua(s) plataforma (s) de corte, desde que faturadas em conjunto;
II - até 4 (quatro) anos quando o crédito for destinado à aquisição de implementos agrícolas isolados;
f) prazos de reembolso para itens usados:
I - até 4 (quatro) anos para tratores e colheitadeiras isoladas ou com implementos agrícolas associados;
II - até 2 (dois) anos para implementos agrícolas isolados.
2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado que o financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:
a) somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$100.000,00 (cem mil reais);
b) não pode exceder o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por mutuário.
3 - A remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido será de:
a) 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para o BNDES;
b) 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para a instituição financeira.
4 - Para produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto no MCR 8-1, podem ser concedidos financiamentos ao amparo desta seção, observadas as seguintes condições especiais:
a) limite de crédito: 100% do valor dos bens objeto do financiamento;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
SEÇÃO: Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) - 6
1 - As operações do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:
a) objetivo: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização;
b) beneficiários:
I - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
II - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
III - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
c) ações enquadráveis:
I - industrialização de produtos agropecuários e de seus derivados;
II - instalação, ampliação, realocação e modernização de unidades industriais, de armazenamento, de processamento e de beneficiamento, inclusive logística relacionada a essas atividades;
III - implantação de sistemas para geração e cogeração de energia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte integrante de um projeto de agroindústria;
IV - implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de projetos de adequação ambiental, inclusive reflorestamento;
V - implantação de fábrica de rações e de fertilizantes, bem como a sua expansão, modernização e adequação;
VI - instalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), incluindo a instalação, ampliação e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras;
VII - implantação, ampliação e modernização de projetos de adequação sanitária;
VIII - instalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de biocombustíveis e açúcar;
IX - beneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas;
X - aquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados às ações enquadradas;
d) itens financiáveis:
I - estudos, projetos e tecnologia;
II - obras civis, instalações e outros;
III - máquinas e equipamentos nacionais; IV - despesas de importação;
V - capital de giro associado ao projeto de investimento;
VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
VII - aquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados à modernização no âmbito dos setores e ações enquadráveis no programa;
VIII - projetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano, processados e embalados;
e) limite de crédito: até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), por cooperativa, em uma ou mais operações, ressalvado o disposto no item 2, independentemente do nível de faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal da cooperativa, observado que o teto de financiamento será de 90% (noventa por cento) do valor do projeto;
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
g) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, admitida também a concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto demonstre esta necessidade;
h) amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa.
2 - O limite estabelecido na alínea “e” do item 1 pode ser elevado para:
a) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando os recursos que superarem o limite de que trata a alínea “e” do item 1 forem destinados a empreendimentos da própria cooperativa em outras unidades da federação, ou a empreendimentos realizados no âmbito de cooperativa central;
b) até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando os recursos forem destinados a cooperativas centrais, para projetos de que trata o inciso VIII da alínea “d” do item 1, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea “a” do item 2.
3 - Equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos de que trata esta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
SEÇÃO: Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) - 7
1 - O Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) subordina-se às seguintes condições específicas:
a) objetivos:
I - reduzir as emissões de gases de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias;
II - reduzir o desmatamento;
III - aumentar a produção agropecuária em bases sustentáveis;
IV - adequar as propriedades rurais à legislação ambiental;
V - ampliar a área de florestas cultivadas;
VI - estimular a recuperação de áreas degradadas;
b) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados;
c) finalidade do crédito: investimentos destinados a:
I - recuperação de áreas e pastagens degradadas;
II - implantação de sistemas orgânicos de produção agropecuária;
III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto “na palha”;
IV - implantação de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura- floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta;
V - implantação, manutenção e manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal;
VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, e o tratamento de dejetos e resíduos, entre outros;
VII - implantação de planos de manejo florestal sustentável;
VIII - implantação e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas;
d) itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas na alínea “c”:
I - elaboração de projeto técnico e georreferenciamento das propriedades rurais, inclusive das despesas técnicas e administrativas relacionadas ao processo de regularização ambiental;
II - assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto;
III - realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de adequação ambiental;
IV - aquisição de insumos e pagamento de serviços destinados a implantação e manutenção dos projetos financiados;
V - pagamento de serviços destinados à conversão da produção orgânica e sua certificação;
VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros);
VII - marcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas do solo;
VIII - adubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo;
IX - aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens e de florestas;
X - implantação de viveiros de mudas florestais;
XI - operações de destoca;
XII - implantação e recuperação de cercas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição, construção ou reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal;
XIII - aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies;
XIV - aquisição de máquinas e equipamentos de fabricação nacional para a agricultura e pecuária não financiáveis pelos Programas de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) e de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra);
XV - construção e modernização de benfeitorias e de instalações, na propriedade rural;
XVI - serviços de agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos;
XVII - despesas relacionadas ao uso de mão-de-obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos de produção regional (coeficiente técnico, preço e valor), indicadas por instituições oficiais de pesquisa ou de assistência técnica (federal ou estadual), e desde que se refiram a projetos estruturados e assistidos tecnicamente, admitindo-se, nessa hipótese, que a comprovação da aplicação dos recursos seja feita mediante apresentação de laudo de assistência técnica oficial atestando que o serviço, objeto de financiamento, foi realizado de acordo com o preconizado no projeto, devendo mencionado laudo ser apresentado pelo menos uma vez a cada semestre civil;
e) pode ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, admitida a elevação para:
I - até 35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado, quando destinado à implantação e à manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;
II - até 40% (quarenta por cento) do valor financiado, quando o projeto incluir a aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies;
f) limite de crédito: R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, por ano-safra, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
h) liberação do crédito: em parcelas, conforme o cronograma do projeto;
i) reembolso, em parcelas semestrais ou anuais, definido de acordo com o projeto técnico e com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada, em:
I - até 5 (cinco) anos, com até 24 (vinte e quatro) meses de carência, quando o crédito for destinado à implantação de viveiros de mudas florestais;
II - até 8 (oito) anos, com até 36 (trinta e seis) meses de carência, quando se tratar de investimentos destinados à adequação ao sistema de agricultura orgânica e à recuperação de pastagens e de sistemas produtivos de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura- pecuária-floresta, podendo ser estendido a até 12 (doze) anos quando a componente florestal estiver presente;
III - até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, podendo o prazo ser estendido para até 15 (quinze) anos a critério da instituição financeira e quando a espécie florestal assim o justificar, podendo também a carência ser estendida ao pagamento dos juros, desde que previsto no projeto;
IV - até 15 (quinze) anos, com carência de até 12 (doze) meses, quando se tratar de projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;
V - até 12 (doze) anos, com carência de até 6 (seis) anos, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas de dendezeiro;
j) remuneração do agente operador, a título de del credere:
I - nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES: 4% a.a. (quatro por cento ao ano); e
II - nas operações indiretas: 1% a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 3% a.a. (três por cento ao ano), para o agente financeiro operador.
2 - Documentos exigidos para concessão do financiamento de que trata esta Seção, além dos demais exigidos para a concessão de financiamento de investimento:
a) nos financiamentos que englobem sistemas integrados lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens, implantação de florestas comerciais e sistemas de plantio direto “na palha”:
I - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total; croqui descritivo e histórico de utilização da área a ser beneficiada; apresentação de comprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica; ponto georreferenciado por Sistema de Posicionamento Global (GPS) de navegação ou outro instrumento de aferição mais precisa, de preferência, na parte central da propriedade rural; e plano de manejo agropecuário, agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto;
II - relatório técnico com informações sobre a implementação do projeto e a caracterização da área, assinado por profissional habilitado, de instituição pública ou privada, a cada 4 (quatro) anos, a contar da data de liberação da primeira parcela dos recursos até a liquidação do financiamento, conforme modelo e sistemática definidos pelo MAPA, sendo que a não apresentação dos referidos relatórios no prazo de até 6 (seis) meses a contar do prazo estabelecido ensejará a desclassificação da operação a partir da data do término do referido prazo;
b) nos financiamentos que incluam adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, englobando recuperação da reserva legal, de áreas de preservação permanente, e o tratamento de dejetos e resíduos, entre outros:
I - comprovação de rentabilidade suficiente que assegure a quitação das obrigações inerentes aos financiamentos;
II - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, com a identificação da área total do imóvel, o croqui da área a ser recuperada;
c) nos projetos para a agricultura orgânica:
I - para projetos de conversão: declaração de acompanhamento do projeto de conversão emitido pela certificadora; e
II - para produtores certificados: registro no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos;
d) nos financiamentos que incluam a implantação de planos de manejo florestal sustentável: plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente.
3 - Fica autorizada, no âmbito do Programa ABC, a concessão de crédito emergencial para financiamento de orizicultores do Rio Grande do Sul, cujos municípios tenham decretado, em decorrência de enchentes, chuvas excessivas, trombas-d’água e enxurradas, situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias 01.11.2009 e 31.03.2010, reconhecido pelo Governo Estadual, para recuperação da capacidade produtiva de áreas danificadas e para a implantação da safra 2010/2011, nessas mesmas áreas, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural e seguintes condições adicionais:
a) beneficiários: orizicultores cuja área de produção esteja localizada nos municípios de que trata o caput e que tiveram toda ou parte de sua unidade produtiva danificada pelos eventos, comprovada por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, reconhecido pela instituição financeira;
b) itens financiáveis: despesas necessárias à recuperação de benfeitorias e infraestrutura danificadas pelos eventos de que trata este item, bem como despesas referentes aos custos de recuperação do solo ou de áreas degradadas e de formação da safra 2010/2011 quando implantada na área danificada na safra 2009/2010;
c) limite por beneficiário: independentemente de outros limites estabelecidos para este programa:
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais), não podendo ultrapassar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hectare de arroz, limitado ao financiamento da área que efetivamente demande recuperação;
II - caso a área danificada seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área cultivada com arroz na safra 2009/2010, o financiamento para a formação da safra 2010/2011 pode abranger até 100% (cem por cento) da área a ser cultivada, respeitados os limites por beneficiário e por hectare de que trata o inciso I da alínea “c” deste item;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
e) forma e prazo de reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, conforme o fluxo de receitas do empreendimento, observado o prazo de até 8 (oito) anos, com até 2 (dois) anos de carência;
f) prazo para contratação: até 30.09.2011;
g) risco da operação: da instituição financeira;
h) garantias: as admitidas no crédito rural;
i) fonte e limites de recursos: Sistema BNDES, no montante de R$204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de reais).
4 - O disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.712, de 16 de abril de 2009, não se aplica às operações contratadas na modalidade prevista no item 3.
SEÇÃO: Recursos e período de aplicação - 8
1 - Ficam as operações de crédito ao amparo deste Capítulo submetidas aos seguintes volumes de recursos para aplicação entre 01.07.2011 e 30.06.2012:
a) Procap-agro: até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais);
b) Moderinfra: até R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);
c) Moderagro: até R$850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais);
d) Moderfrota: até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), sendo que, deste total, até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) podem ser destinados às operações de que trata o MCR 13-5-4;
e) Prodecoop: até R$1.950.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta milhões de reais);
f) ABC: até R$2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2011.
Brasília, 31 de maio de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente
(DOU de 01.06.2011 - pág. 25-27)