
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.987, DE 30.06.2011
Consolida as disposições afetas aos financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as disposições constantes das folhas anexas para financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), divulgadas no Capítulo 8 do Manual de Crédito Rural (MCR 8), em substituição ao conjunto atual de normas ali existente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central
(DOU de 01.07.2011 - pág. 31)
TÍTULO:CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – 8
SEÇÃO: Pronamp - 1
1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:
I - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;
II - possuam renda bruta anual de até R$700.000,00 (setecentos mil reais);
b) itens financiáveis: custeio e investimento, admitida, no crédito de custeio, a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;
c) limites de crédito:
I - custeio: R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário em cada safra, vedada a concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;
II - investimento: R$300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário, por ano agrícola;
III - o limite de financiamento definido no inciso I pode ser elevado, observadas as condições e os percentuais estabelecidos no MCR 3-2-6;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,25 % a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso:
I - custeio: os estabelecidos no MCR 3-2-24;
II - investimento: os estabelecidos no MCR 3-3-13 para as operações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2 e até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo TN, ressalvado o disposto no item 3;
f) amortizações:
I - custeio agrícola: vencimento no prazo de até 60 (sessenta) dias após a colheita;
II - investimento: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
g) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que:
I - podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale;
II - o reembolso pode ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - o produtor deve comprovar que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento;
IV - é vedada a concessão do alongamento para operações contratadas sob a modalidade de crédito rotativo ou com renovação simplificada de crédito;
h) risco da operação: da instituição financeira;
i) no caso de comercialização do produto vinculado em garantia do financiamento de custeio, inclusive nas operações de custeio alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto comercializado.
2 - Para efeito de enquadramento no Pronamp, o cálculo da renda bruta anual deve considerar o somatório dos valores correspondentes a:
a) 80% (oitenta por cento) do valor da receita bruta proveniente da venda da produção oriunda das atividades de ovinocaprinocultura, aquicultura, sericicultura, fruticultura, cafeicultura e cana-de-açúcar;
b) 60% (sessenta por cento) do valor da receita bruta proveniente da venda da produção oriunda das atividades de olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura e suinocultura não integradas;
c) 100% (cem por cento) do valor da receita líquida recebida da entidade integradora, quando proveniente das
atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria;
d) 100% (cem por cento) do valor da receita bruta proveniente da venda dos demais produtos e serviços agropecuários, não relacionados nas alíneas “a” a “c”;
e) 100% (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos e destinados ao consumo familiar (auto consumo), excluídos aqueles destinados ao consumo intermediário no estabelecimento;
f) 100% (cem por cento) das rendas não agropecuárias.
3 - Na hipótese de concessão de crédito de investimento para empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual de cada participante de que trata a alínea “c” do item 1.
4 - As instituições financeiras gestoras do FNO, do FNE e do FCO, na respectiva região onde atuam como gestoras desses fundos, não podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp.
5 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio, ao amparo dos recursos controlados, com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas:
a) a renovação somente pode ocorrer, no mínimo, 1 (um) mês após a liquidação da operação anterior;
b) desembolso: de acordo com o ciclo produtivo da atividade, conforme previsto no orçamento, plano ou projeto de execução;
c) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, efetuando o devido registro no Sistema Recor.
6- Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as seguintes condições:
a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor;
b) prazo: até 11 (onze) meses, de acordo com o ciclo das atividades assistidas, podendo ser renovado a partir de 1 (um) mês após a liquidação da operação;
c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito;
e) limite de crédito: R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser descontado, em cada safra, do limite do custeio definido na alínea “c” do item 1;
f) em caso de renovação da operação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, um orçamento simplificado contendo as atividades para o novo ciclo e o cronograma de desembolso, efetuando o devido registro no Sistema Recor;
g) o crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.