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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.989, DE 30.06.2011

Estabelece critérios e condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações.

§ 1º Os pronunciamentos do CPC citados no texto do CPC 10 (R1), enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

Art. 2º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados na elaboração e divulgação das informações de que trata esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Brasília, 30 de junho de 2011.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central 

(DOU de 01.07.2011 - Seção 1 - pág. 32)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN