
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.996, DE 28.07.2011
Define fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades com base nos depósitos à vista (MCR 6-2), altera os percentuais de subexigibilidades e da faculdade de aplicação com recursos do MCR 6-2 e introduz outros ajustes no MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, alínea “l”, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação do Manual de Crédito Rural (MCR), que passa a vigorar com nova redação para os seguintes itens:
I - MCR 6-2-5:
“5 - A partir de 01.07.2011, a título de Subexigibilidade Pronamp, observado o disposto no item 8, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8.” (NR)
I - MCR 6-2-7:
“7 - A partir de 01.07.2011, a título de Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto nos itens 7-A e 8, no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural de que trata o MCR 5 (Créditos a Cooperativas).” (NR)
II - MCR 6-2-7-A:
“7-A - A título de faculdade, os recursos da Subexigibilidade Cooperativa podem ser mantidos aplicados em operações cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$300.000,00 (trezentos mil reais), excetuadas as operações ao amparo do Pronamp e do Pronaf, nos percentuais e nos períodos de cumprimento definidos abaixo, acrescidas e/ou deduzidas, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Subex:
a) até 30% (trinta por cento), de 01.07.2011 a 30.06.2012;
b) até 20% (vinte por cento), de 01.07.2012 a 30.06.2013;
c) até 10% (dez por cento), de 01.07.2013 a 30.06.2014.” (NR)
IV - MCR 6-2-11:
“11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 12 a 14:
a) operações de investimento (MCR 3-3), contratadas com prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
b) operações ao amparo do Pronamp (MCR 8):
I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,34 (um inteiro e trinta e quatro centésimos);
c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,72 (um inteiro e setenta e dois centésimos);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos);
d) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,45 (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);
e) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,91 (um inteiro e noventa e um centésimos);
f) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,56 (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,33 (dois inteiros e trinta e três centésimos);
g) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-11 e o MCR 10-12, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,53 (um inteiro e cinquenta e três centésimos).” (NR)
Art. 2º O MCR 5-5-19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“19 - Os créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), quando computados para o cumprimento de subexigibilidade nas condições definidas naquela Seção, estão limitados a operações com valor médio de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por associado ativo e ao teto de R$300.000,00 (trezentos mil reais) por beneficiário.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central
(DOU de 01.07.2011 - pág. 39)