
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.001, DE 25.08.2011
Altera condições para contratação de operações de crédito de custeio, de investimento e de comercialização, e para renegociação das operações ao amparo da Resolução nº 3.992, de 14 de julho de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 3-2-32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“32 - Admite-se, para a safra 2011/2012, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por beneficiário, desde que o recurso adicional seja destinado exclusivamente para o financiamento de custeio de milho nas regiões Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste.” (NR)
Art. 2º O MCR 3-3-19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“19 - O limite de que trata a alínea “c” do item 14 pode ser elevado para até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por beneficiário, por ano safra, excepcionalmente na safra 2011/2012, com prazo de reembolso de até 5 (cinco) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência, desde que, no mínimo, os recursos adicionais ao limite previsto na alínea “c” do item 14 sejam direcionados exclusivamente para aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas.” (NR)
Art. 3º O MCR 4-1-15-”a” passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) produtos beneficiados: açaí, algodão, em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural, café, canola, caroço de algodão, castanha de caju, castanha-do-pará, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca, milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;” (NR)
Art. 4º Ficam as instituições financeiras autorizadas, a seu critério, a renegociar o saldo devedor de operações de crédito rural de custeio da safra 2010/2011 que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.992, de 14 de julho de 2011, e que estavam em situação de inadimplência em 15 de julho de 2011, devendo ser mantidas na condição de inadimplência até a efetiva renegociação do saldo devedor pelo mutuário.
Parágrafo único. Os mutuários das operações de que trata o caput devem solicitar a renegociação à instituição financeira até 30 de setembro de 2011.
Art. 5º O art. 2º da Resolução nº 3.992, de 2011, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV deste artigo, aplica-se somente às operações de crédito rural de custeio da suinocultura explorada sob regime de parceria contratadas ao amparo do MCR 3-2-10.” (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Altamir Lopes
Presidente do Banco Central, substituto
(DOU de 26.07.2011 - Seção 1 - pág. 11)