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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.007, DE 25.08.2011

Dispõe sobre registro contábil e evidenciação de políticas contábeis, mudança de estimativa e retificações de erros.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009.

§ 1º Os pronunciamentos citados no texto do CPC 23, enquanto não referendados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

§ 2º As referências a “pronunciamento, interpretação e orientação”, constantes dos parágrafos 7, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 26, 28, 30, 31 e 41 do CPC 23, devem ser entendidas como “pronunciamento, interpretação e orientação recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como outros dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)”.

Art. 2º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na contabilização e divulgação das informações de que trata esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Altamir Lopes
Presidente do Banco Central, substituto 

(DOU de 26.07.2011 - Seção 1 - pág. 12)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN