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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.009, DE 14.09.2011

Altera a Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, para estender o prazo de contratação das operações, alocar os limites passíveis de subvenção econômica pela União em financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ampliar a relação de beneficiários dessas operações, entre outras alterações.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$206.000.000.000,00 (duzentos e seis bilhões de reais) com recursos do BNDES;

..........................................................................................................................

V - ....................................................................................................................

a) até R$57.300.000.000,00 (cinquenta e sete bilhões e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “a” do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

..........................................................................................................................

f) até R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “f” do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;

..........................................................................................................................

VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012.” (NR)

Art. 2º O art. 1º-A da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A ........................................................................................................

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I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências da Finep:

a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;

b) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático, que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), com recursos da Finep;

..........................................................................................................................

V - distribuição do total de recursos de que trata o inciso II deste artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso por item financiável:

a) até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;

b) até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;

..........................................................................................................................

VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central 

(DOU de 15.09.2011 - Seção 1 - pág. 21)


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