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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.011, DE 21.09.2011

Altera a Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, para estabelecer condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo Federal.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2011.

..........................................................................................................................

§ 3º Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V, até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) serão destinados a sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo Federal, com taxas de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central 

(DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pág. 24)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN