Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.014, DE 29.09.2011

Altera disposições das linhas de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 9-3-1-”g” e “h” passa a vigorar com a seguinte redação:

“g) liberação do crédito: em parcela única;”

“h) ....................................................................................................................

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da liberação do crédito, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da liberação do crédito, desde que não exceda 31 de outubro do ano subsequente ao da colheita;”

Art. 2º O MCR 9-3-1-”i”- I passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - permanecer depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento;”

Art. 3º O MCR 9-4-1-”i”- I passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve ser obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab;”

Art. 4º O MCR 9-9-3-”h” e “i” passa a vigorar com a seguinte redação:

“h) remuneração da instituição financeira, com base no saldo devedor da operação:

I - até 30.09.2011: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

II - a partir de 01.10.2011: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

i) prazo de contratação: até 20.12.2011;”

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 03.10.2011 - Seção 1 - pág. 15)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN