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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.021, DE 29.09.2011

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços vinculados a operações de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais e institui a obrigatoriedade de informação do Valor Efetivo Total (VET) nas operações da espécie.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII, IX e XXXI, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:

I - cadastro;

II - conta de depósitos;

III - transferência de recursos;

IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;

V - cartão de crédito básico; e

VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.

§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.

§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento “Correspondente no País”, previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.”

“Art. 5º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução;

VIII - cartão pré-pago;

.........................................................................................................................”

Art. 2º A Resolução nº 3.919, de 2010, fica acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:

“Art. 16-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, mediante consulta sob qualquer forma e previamente à contratação, com pessoas naturais, de operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais, devem informar ao cliente ou usuário o valor total da operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira.

Parágrafo único. O valor total da operação mencionado no caput será denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas.”

Art. 3º A Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, passa a vigorar na forma da tabela divulgada por esta Resolução.

Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem se adaptar ao disposto nesta Resolução até 2 de janeiro de 2012, observado que:

I - a divulgação, nos termos do art. 15 da Resolução nº 3.919, de 2010, da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, modificada por esta Resolução, deve ocorrer até 2 de janeiro de 2012; e

II - o encaminhamento ao Banco Central do Brasil das informações concernentes a tarifas relacionadas às operações de câmbio manual, na forma da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, modificada por esta Resolução, deve ocorrer até 1º de fevereiro de 2012.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 03.10.2011 - Seção 1 - pág. 18-20) 

VIDE ANEXO >>


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN