
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.022, DE 13.10.2011
Altera a Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, para redistribuir recursos e estabelecer condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de outubro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
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V - ....................................................................................................................
a) até R$56.800.000.000,00 (cinquenta e seis bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “a” do inciso I, com taxa de juros de sete por cento ao ano para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
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c) até R$99.900.000.000,00 (noventa e nove bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “c” do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;
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VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2012, exceto para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 30 de junho de 2012.
§ 1º Do limite total autorizado na alínea “a” do inciso V, até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão utilizados em operações de financiamento contratadas a partir de 1º de abril de 2011 e destinadas à aquisição de ônibus elétricos, híbridos ou outros modelos com tração elétrica, com taxa de juros de cinco por cento ao ano e o prazo de reembolso de até cento e quarenta e quatro meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal.
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§ 3º Do limite total autorizado na alínea “c” do inciso V, até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) serão destinados a sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, com taxas de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 14.10.2011 - Seção 1 - pág. 38)