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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.025, DE 27.10.2011

Altera as condições do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de outubro de 2011, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Os itens 3 e 4 da Seção 2 (Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“3 - O financiamento para capital de giro para cooperativas deve observar o disposto nas alíneas “f”, “h” e inciso III da alínea “i” do item 2, e as seguintes condições específicas:

..........................................................................................................................

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações contratadas até 31.10.2011, e de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.11.2011.

4 - O montante de recursos destinados ao financiamento de capital de giro, de que trata o item 3, está limitado a 80% (oitenta por cento) do volume de recursos destinados, anualmente, ao Procap-Agro, cabendo ao BNDES o controle desse limite.” (NR)

Art. 2º O item 1 da Seção 8 (Recursos e Período de Aplicação) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

a) Procap-Agro: até R$2.500.000,000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

..........................................................................................................................

e) Prodecoop: até R$950.000.000,00 (novecentos e cinquenta milhões de reais);

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 28.10.2011 - Seção 1 - pág. 14)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN