
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.030, DE 18.11.2011
Autoriza a renegociação das operações contratadas ao amparo da Linha de Crédito para o Grupo “B” (Microcrédito Produtivo Rural) no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 18 de novembro de 2011, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar o saldo devedor dos financiamentos de investimento rural contratados entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2010, ao amparo da Linha de Crédito para o Grupo “B” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - Microcrédito Produtivo Rural, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR) 10-13, em situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução, observadas as seguintes condições:
I - prazos:
a) até 30 de setembro de 2012, para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação;
b) até 20 de dezembro de 2012, para a formalização das renegociações;
II - forma de apuração do saldo devedor a ser renegociado: o saldo devedor de cada operação deve ser recalculado pela instituição financeira com encargos de normalidade até a data da renegociação, sem bônus de adimplência e sem a incidência de multas;
III - cronograma de reembolso: em até 3 (três) parcelas anuais, com a primeira fixada para até 1 (um) ano após a data da renegociação;
IV - encargos financeiros: os definidos no MCR 10-13-1-”d”;
V - bônus de adimplência: o definido no MCR 10-13-1-”e”, aplicado sobre cada parcela que for paga até a data do respectivo vencimento, observado o limite para concessão de bônus de que trata o MCR 10-13-1-”c”-I.
§ 1º Fica a instituição financeira autorizada a dispensar a formalização de aditivo contratual para a renegociação das operações de que trata esta Resolução.
§ 2º Não podem ser abrangidos por esta Resolução os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
Art. 2º Admite-se a individualização das operações do Grupo “B” do Pronaf que se enquadrem nas condições previstas no caput do art. 21 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, observados os seguintes prazos:
I - até 30 de setembro de 2012, para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira o interesse na individualização;
II - até 20 de dezembro de 2012, para a formalização dos contratos.
Art. 3º Os mutuários de operações do Grupo “B” do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 que se enquadrem no disposto no art. 72, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, podem optar por liquidar a operação, de acordo com as condições e prazos previstos naquele artigo, ou renegociá-la nos termos desta Resolução, vedado o acúmulo de benefícios.
Art. 4º O ônus decorrente da renegociação de que trata esta Resolução será dos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas com recursos dos respectivos Fundos, ou do Orçamento Geral da União (OGU), nas operações lastreadas em recursos da União.
Art. 5º As instituições financeiras devem encaminhar, até 31 de agosto de 2012, relatório parcial contendo o número de operações e o montante de recursos renegociados ao amparo desta Resolução até 30 de junho de 2012, e, até 31 de março de 2013, relatório final consolidando os dados de todo o processo de renegociação, para:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional, referentes às operações amparadas em recursos do OGU;
II - o Ministério da Integração Nacional, referentes às operações amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 22.11.2011 - Seção 1 - pág. 31)