
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.032, DE 30.11.2011
Dispõe sobre ajustes nas condições dos financiamentos de comercialização de produtos agrícolas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 5, 15 e 23 da Seção 1 (Empréstimos do Governo Federal) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“5 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como base o valor do preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM no local de produção, admitidos ágios e deságios definidos pela Conab de acordo com o tipo e qualidade do produto.” (NR)
“15 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados (MCR 2-4-3- “a”), a cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização, beneficiadores e indústrias, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou de suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, observado o disposto no item 5, fica sujeita às seguintes condições:
..........................................................................................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no Recor, referentes às operações contratadas a partir de 01.01.2013, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;
...............................................................................................................” (NR)
“23 - .................................................................................................................
a) Produtos da Safra de Verão:
Produtos |
Unidades da Federação/Regiões Amparadas |
Período de contratação do financiamento |
Algodão em caroço |
Sul, Sudeste e BA-Sul |
1º/3 a 28/2 |
Centro-Oeste |
1º/5 a 30/4 |
|
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
1º/7 a 30/6 |
|
Algodão em pluma |
Sul, Sudeste e BA-Sul |
1º/3 a 28/2 |
Centro-Oeste |
1º/5 a 30/4 |
|
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
1º/7 a 30/6 |
|
Alho |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
1º/7 a 30/6 |
Amendoim |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
1º/2 a 31/1 |
Arroz longo fino em casca |
Sul (exceto PR) |
1º/2 a 31/1 |
Sudeste, Nordeste, Centro- Oeste (exceto MT) e PR |
||
Norte e MT |
||
Arroz longo em casca |
Sul (exceto PR) |
1º/2 a 31/1 |
Sudeste, Nordeste, Centro- Oeste (exceto MT) e PR |
||
Norte e MT |
||
Café arábica e conilon beneficiados, grão cru e colhidos na safra |
Todo o território nacional |
1º/04 a 31/3 |
Borracha natural |
Todo o território nacional |
1º/1 a 31/12 |
Caroço de algodão |
Sul, Sudeste e BA-Sul |
1º/3 a 29/2 |
Centro-Oeste |
1º/5 a 30/4 |
|
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
1º/7 a 30/6 |
|
Castanha de caju |
Norte e Nordeste |
1º/7 a 30/6 |
Casulo de seda |
PR e SP |
1º/7 a 30/6 |
Cera de Carnaúba (Tipo 4) |
Nordeste |
1º/7 a 30/6 |
Farinha de mandioca |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
1º/1 a 31/12 |
Norte e Nordeste |
||
Fécula de mandioca |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
1º/1 a 31/12 |
Goma/Polvilho |
Norte e Nordeste |
1º/1 a 31/12 |
Feijão |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
1º/11 a 31/10 |
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
1º/1 a 31/12 |
|
Feijão macaçar |
Norte e Nordeste |
1º/1 a 31/12 |
Guaraná |
Norte, Nordeste e Centro- Oeste |
1º/7 a 30/6 |
Juta/Malva embonecada |
Norte e MA |
1º/1 a 31/12 |
Leite |
Sul, Sudeste e Nordeste |
1º/7 a 30/6 |
Centro-Oeste (exceto MT) |
||
Norte e MT |
||
Mamona em baga |
Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP |
1º/7 a 30/6 |
Milho |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) |
1º/1 a 31/12 |
MT e RO |
||
Norte (exceto RO) e Nordeste |
1º/6 a 31/5 |
|
Milho pipoca |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
1º/1 a 31/12 |
Raiz de mandioca |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
1º/1 a 31/12 |
Norte e Nordeste |
||
Sisal |
BA, PB e RN |
1º/7 a 30/6 |
Soja |
Todo o território nacional (exceto MT, RO, AM, PA, AC) |
1º/1 a 31/12 |
MT, RO, AM, PA e AC |
||
Sorgo |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) |
1º/1 a 31/12 |
MT e RO |
||
Norte (exceto RO) e Nordeste |
1º/6 a 31/5 |
|
Uva (mosto, sucos, vinhos, destilados de vinhos e álcool vínico, elaborados a partir de uvas produzidas nas regiões amparadas na safra vigente) |
Sul, Sudeste e Nordeste |
1º/1 a 31/12 |
b) Produtos da Safra de Verão - Sementes:
Produtos |
Unidades da Federação/Regiões Amparadas |
Período de contratação do financiamento |
Algodão |
Sul, Sudeste e BA-Sul |
1º/3 a 28/2 |
Centro-Oeste |
1º/5 a 30/4 |
|
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
1º/7 a 30/6 |
|
Amendoim |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
1º/2 a 31/1 |
Arroz longo fino |
Todo o território nacional |
1º/2 a 31/1 |
Arroz longo |
||
Feijão |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
1º/11 a 31/10 |
Norte e Nordeste (exceto BA- Sul) |
1º/1 a 31/12 |
|
Feijão macaçar |
Norte e Nordeste |
1º/1 a 31/12 |
Juta/Malva |
Norte e MA |
1º/1 a 31/12 |
Milho híbrido |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
1º/1 a 31/12 |
MT e RO |
||
Norte (exceto RO) e Nordeste |
1º/6 a 31/5 |
|
Milho variedade |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
1º/1 a 31/12 |
MT e RO |
||
Norte (exceto RO) e Nordeste |
1º/6 a 31/5 |
|
Soja |
Todo o território nacional |
1º/1 a 31/12 |
Sorgo híbrido |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
1º/1 a 31/12 |
MT e RO |
||
Norte (exceto RO) e Nordeste |
1º/6 a 31/5 |
|
Sorgo variedade |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
1º/1 a 31/12 |
MT e RO |
||
Norte (exceto RO) e Nordeste |
1º/6 a 31/5 |
c) Produtos da Safra de Inverno:
Produto |
Regiões Amparadas |
Período de contratação do financiamento |
Trigo |
Sul e Sudeste |
1º/7 a 30/6 |
Centro-Oeste e BA |
1º/6 a 31/5 |
|
Aveia |
Sul |
1º/7 a 30/6 |
Canola |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
1º/7 a 30/6 |
Cevada |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
1º/7 a 30/6 |
Girassol |
Centro-Oeste e Sul |
1º/7 a 30/6 |
Triticale |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
1º/7 a 30/6 |
d) Produtos da Safra de Inverno - Sementes:
Produtos |
Regiões Amparadas |
Período de contratação do financiamento |
Cevada |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
1º/7 a 30/6 |
Girassol |
Centro-Oeste e Sul |
1º/7 a 30/6 |
Trigo |
Sul e Sudeste |
1º/7 a 30/6 |
Centro-Oeste e BA |
1º/6 a 31/5 |
|
Triticale |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
1º/7 a 30/6 |
e) Produtos Extrativos:
Produtos |
Unidades da Federação/Regiões Amparadas |
Período de contratação do financiamento |
Açaí (fruto) |
Norte, Nordeste e MT |
1º/7 a 30/6 |
Babaçu (amêndoa) |
Norte, Nordeste e MT |
1º/7 a 30/6 |
Baru (fruto) |
Bioma cerrado |
1º/7 a 30/6 |
Borracha natural extrativa |
Bioma Amazônico |
1º/7 a 30/6 |
Castanha-do- Brasil com casca |
Norte e MT |
1º/7 a 30/6 |
Cera de Carnaúba (Tipo 4) |
Nordeste |
1º/7 a 30/6 |
Mangaba (fruto) |
Nordeste |
1º/7 a 30/6 |
Sudeste |
1º/7 a 30/6 |
|
Pequi (fruto) |
Norte e Nordeste |
1º/7 a 30/6 |
Sudeste e Centro-Oeste |
1º/7 a 30/6 |
|
Piaçava (fibra) |
BA |
1º/7 a 30/6 |
Norte |
1º/7 a 30/6 |
|
Pó cerífero (tipo B) |
Nordeste |
1º/7 a 30/6 |
Umbu (fruto) |
Todo o território nacional |
1º/7 a 30/6 |
” (NR)
Art. 2º O item 11 da Seção 5 (Linha Especial de Crédito) do Capítulo 4 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“11 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 01.01.2013, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O item 2 da Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 - As informações prestadas em face do disposto na alínea “j” do item 1 devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 01.01.2013, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.12.2011 - Seção 1 - pág. 49/50)