
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.041, DE 15.12.2011
Autoriza a renegociação das parcelas com vencimento em 2011 das operações de investimento rural contratadas por orizicultores e suinocultores, com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a renegociar os contratos de financiamento de investimento rural firmados com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI), operado com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, desde que celebrados com produtores rurais cuja renda seja predominantemente oriunda das atividades de orizicultura ou de suinocultura, observadas as seguintes condições:
I - a renegociação se destina aos beneficiários finais que, em decorrência de problemas na comercialização de arroz ou de suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento das parcelas com vencimento em 2011;
II - o beneficiário final deve solicitar a renegociação à instituição financeira repassadora dos recursos até 31 de maio de 2012 e a formalização das renegociações pelas instituições financeiras deve ocorrer até 30 de junho de 2012;
III - somente pode ser objeto de renegociação a soma das parcelas com vencimento em 2011, consideradas as capitalizações de juros havidas;
IV - o valor apurado conforme o inciso III pode ser renegociado mediante a incorporação ao saldo devedor da operação e redistribuído pelo prazo restante, que pode ser alongado em até 12 (doze) meses contados a partir da data de vencimento do contrato vigente, mantida a mesma periodicidade e demais condições pactuadas;
V - fica a instituição financeira autorizada a solicitar garantias adicionais, entre as usuais do crédito rural, quando da renegociação de que trata este artigo;
VI - o beneficiário final que renegociar seu contrato no âmbito desta Resolução ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, devidamente caracterizadas pela soma das parcelas de principal acrescidas de encargos financeiros, de contratar novo financiamento de investimento rural destinado à produção de arroz ou de suínos, com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.993, de 14 de julho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 19.12.2011 - Seção 1 - pág. 647)