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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.050, DE 26.01.2012

Dispõe sobre a realização de operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, para fins de cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019. (Nota: Redação dada, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, com base no art. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e tendo em vista o art. 1º desta mesma Lei, alterado pela Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011,

RESOLVEU:

Art. 1º Para efeito do disposto na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, art. 1º, parágrafo único, as instituições mencionadas nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019, devem exigir declaração do beneficiário das operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, por escrito ou por meio eletrônico, informando que:

(Nota: Redação dada, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

I - o bem ou serviço a ser adquirido está inserido no rol de bens e serviços definidos em ato do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 10.735, de 2003, art. 1º, parágrafo único;

(Nota: Incluído, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

II - o bem ou serviço não será utilizado com a finalidade de comercialização; e

(Nota: Incluído, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

III - o somatório do valor da operação com o saldo de outras da mesma espécie não ultrapassa o limite estabelecido no art. 2º, inciso II, desta Resolução.

(Nota: Incluído, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

§ 1º (Nota: Revogado, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

§ 2º (Nota: Revogado, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º devem observar as seguintes condições:

I - taxa de juros efetivas não superior a 2% a.m. (dois por cento ao mês);

II - valor máximo, por beneficiário, de R$30.000,00 (trinta mil reais);

III - prazo da operação não inferior a 120 dias; e

IV - valor da taxa de abertura de crédito não superior a 2% (dois por cento) do valor do crédito concedido.

Parágrafo único. Fica admitida a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso III do caput, desde que não inferior a sessenta dias, caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso IV devem ser reduzidos na mesma proporção.

(Nota: Redação dada, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

Art. 2º-A As operações destinadas a financiar serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade condicionam-se à apresentação pelos mutuários de projeto arquitetônico que comprove:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.310, de 10.02.2014)

I - respeitar a legislação específica e atender a regras, critérios e parâmetros previstos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.310, de 10.02.2014)

II - referir-se a acessibilidade no ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Sistema Confea/Crea, que garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física, intelectual e sensorial; e

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.326, de 25.04.2014)

III - possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo CAU, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Sistema Confea/Crea, que mensure a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a autoria e a responsabilidade relativa à atividade técnica realizada.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.326, de 25.04.2014)

§ 1º Somente será financiada a aquisição de materiais e de mão de obra que estejam vinculados a um projeto arquitetônico.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.310, de 10.02.2014)

§ 2º Quando autorizada pelo proprietário, poderá ser realizada vistoria no imóvel adaptado para fins de comprovação da aplicação regular do crédito.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.310, de 10.02.2014)

§ 3º O agente financeiro poderá estabelecer teto de valor de referência para bens e serviços financiáveis quando verificar distorções injustificadas entre os valores médios de financiamento para um mesmo bem ou serviço.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.310, de 10.02.2014)

Art. 3º As operações de que trata o art. 1º com atraso de noventa dias ou mais não poderão ser computadas para fins de cumprimento do direcionamento.

(Nota: Redação dada, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

I - (Nota: Revogado, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

II - (Nota: Revogado, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

Art. 4º (Nota: Revogado, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

Art. 5º (Nota: Revogado, a partir de 30.06.2019, pela Resolução nº 4.713, de 28.03.2019)

Art. 5º-A As condições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, à contratação de financiamentos para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de subvenção econômica, prevista no art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.310, de 10.02.2014)

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Altamir Lopes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto 

(DOU de 30.01.2012 - Seção 1 - pág. 46)


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