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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.055, DE 29.02.2012

Institui linha de financiamento para estocagem de etanol combustível.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de fevereiro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 3º da Medida Provisória nº 554, de 23 de dezembro de 2011,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, sujeita às seguintes condições:

I - origem e volume dos recursos:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

b) Poupança Rural, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4): até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

II - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III - valor do financiamento: multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência de:

a) R$1,30 (um real e trinta centavos) por litro de etanol anidro;

b) R$1,15 (um real e quinze centavos) por litro de etanol hidratado;

IV - período de contratação:

a) de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e nos municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do estado da Bahia;

b) de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos demais municípios do estado da Bahia;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,7% a.a (oito inteiros e sete décimos por cento ao ano);

VI - garantia mínima: o penhor cedular e/ou alienação fiduciária do produto estocado, guardada a proporção de 1,0 litro em garantia para o valor do saldo devedor correspondente a 1,0 litro, podendo o etanol dado em garantia e usado para lastrear a operação ser depositado em até 30 (trinta) dias após a contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução;

VII - reembolso: em prestações mensais, da seguinte forma:

a) operações contratadas de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012: em fevereiro de 2013, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em março de 2013, 1/2 (um meio) do saldo devedor, e em abril de 2013, o saldo remanescente;

b) operações contratadas de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013: em junho de 2013, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em julho de 2013, 1/2 (um meio) do saldo devedor; e em agosto de 2013, o saldo remanescente;

VIII - agente operador:

a) nas operações com recursos do BNDES: as instituições financeiras por ele credenciadas;

b) nas operações com recursos da Poupança Rural: as instituições financeiras autorizadas a operar com poupança rural e que contem com equalização de taxas de juros nos termos da portaria do Ministério da Fazenda;

IX - risco da operação: das instituições financeiras;

X - remuneração da instituição financeira, a título de del credere:

a) nas operações com recursos do BNDES: 1,0% a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano), para a instituição financeira credenciada;

b) nas demais operações: 2,7% a.a. (dois inteiros e sete décimos por cento ao ano).

§ 1º Dos recursos de cada fonte definidos no inciso I, devem ser utilizados, no máximo:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) para estocagem de etanol anidro;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento) para estocagem de etanol hidratado;

III - 10% (dez por cento) para contratação de operações de estocagem de etanol combustível nos estados de que trata a alínea “b” do inciso IV.

§ 2º O etanol objeto do financiamento de que trata esta Resolução deve ser liberado em volume equivalente ao valor do crédito reembolsado, vedada a retirada antes de fevereiro de 2013 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo e antes de junho de 2013 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “b” do mesmo inciso.

Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para a equalização relativa aos financiamentos de que trata esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.03.2012 - Seção 1 - pág. 23/24)


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