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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.056, DE 29.02.2012

Ajusta as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e altera a Resolução nº 4.047, de 26 de janeiro de 2012.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de fevereiro de 2012, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescido do item 48, com a seguinte redação:

“48 - As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de qualquer modalidade, grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do Programa de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e atendidas as seguintes exigências:

a) o limite de endividamento total do mutuário, em todo o Sistema Nacional do Crédito Rural (SNCR) e em todas as linhas de crédito do Pronaf, não ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores dos financiamentos “em ser” que contarem com a aplicação da metodologia de que trata o caput deste item; e

b) sejam observadas as condições de cada grupo ou linha de crédito do Pronaf e da respectiva fonte de recursos, inclusive quanto ao risco da operação e à remuneração da instituição financeira.”

Art. 2º Os itens 2 e 3 da Seção 16 (Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Eco) do Capítulo 10 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Quando destinados a projetos de investimento para as culturas do dendê ou da seringueira, os créditos da Linha Pronaf Eco sujeitam-se às seguintes condições especiais:

..........................................................................................................................

b) finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê ou da seringueira, com custeio associado para a manutenção da cultura até o quarto ano;

c) limite de crédito por beneficiário: R$80.000,00 (oitenta mil reais) em uma ou mais operações, descontando-se do limite os valores contratados de operações “em ser” ao amparo da Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos), de que trata o MCR 10-18, respeitado o limite de:

I - R$8.000,00 (oito mil reais) por hectare para a cultura do dendê;

II - R$15.000,00 (quinze mil reais) por hectare para a cultura da seringueira;

................................................................................................................

e) prazo de reembolso, de acordo com o projeto técnico:

I - para a cultura do dendê: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência;

II - para a cultura da seringueira: até 20 (vinte) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência.”

“3 - Os financiamentos de que trata o item 2 ficam condicionados:

a) à observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) para as culturas do dendê e da seringueira, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) à apresentação, pelo mutuário, de contrato ou instrumento similar de fornecimento da produção proveniente das culturas do dendê e da seringueira para indústria de processamento ou beneficiamento do produto, no qual fiquem expressos os compromissos desta com a compra da produção, com o fornecimento de mudas de qualidade e com a prestação de assistência técnica;

.............................................................................................................”

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 1º da Resolução nº 4.047, de 26 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares de municípios atingidos por estiagem nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:”

Art. 4º Fica excluído o item 5 da Seção 13 (Linha de Crédito para Grupo B do Pronaf - Microcrédito Produtivo Rural) do Capítulo 10 do MCR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.03.2012 - Seção 1 - pág. 24)


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