
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.057, DE 29.02.2012
Altera as condições para renegociação de dívidas de produtores rurais que tiveram perda de renda em função de estiagem na região Sul, e as disposições dos Programas Procap-Agro e ABC, ao amparo de recursos do BNDES.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de fevereiro de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução nº 4.048, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais de municípios atingidos por estiagem nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:”
Art. 2º O item 7 da Seção 2 (Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“7 - Fica autorizada, no âmbito do Procap-Agro, a concessão de crédito emergencial em favor de cooperativas de produção agropecuária, para renegociação de dívidas contraídas por associados que tiveram perdas na renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios dos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 01.12.2011, reconhecida pelo Governo Federal, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural e as seguintes condições específicas:
..........................................................................................................................
b) finalidade: renegociação de até 100% (cem por cento) do montante devido à cooperativa pelos associados em decorrência de débitos vencidos e vincendos entre 01.01.2012 a 30.06.2012, desde que contraídos para aquisição de insumos para utilização na safra 2011/2012;
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Art. 3º Os itens 1 e 2 da Seção 7 (Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d).......................................................................................................................
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XIII - aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen dessas espécies, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor financiado;
XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos de fabricação nacional para a agricultura e pecuária, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor financiado;
.........................................................................................................................”
“2 - ...................................................................................................................
a) nos financiamentos que englobem sistemas integrados lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens, implantação de florestas comerciais e sistemas de plantio direto “na palha”:
I - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;
II - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto a ser financiado contendo, no mínimo, 4 pontos do perímetro da citada área aferidos por Sistema de Posicionamento Global (GPS) de navegação, ou outro instrumento de aferição mais precisa;
III - comprovantes de análise de solo, incluindo carbono total e amostras da área do projeto a ser financiado, nas profundidades de 0cm a 5cm e de 5cm a 30cm, e da respectiva recomendação agronômica;
IV - plano de manejo agropecuário, agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da área do projeto;
b) ......................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
II - projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;
III - croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto a ser financiado, contendo, no mínimo, 4 pontos do perímetro da citada área aferidos por Sistema de Posicionamento Global (GPS) de navegação, ou outro instrumento de aferição mais precisa;
.........................................................................................................................”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil