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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.084, DE 22.05.2012

Altera a Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, para reduzir a taxa de juros do tomador final e alterar o prazo de reembolso das operações.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de maio de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

j) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos:

1. de engenharia nos setores de bens de capital, defesa, automotivo, aeronáutico, aeroespacial, nuclear, petróleo e gás, químico e petroquímico, e na cadeia de fornecedores das indústrias de petróleo e gás e naval;

..........................................................................................................................

V - ....................................................................................................................

a) até R$54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “a” do inciso I, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 15 de abril de 2012 e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal, com taxa de juros de:

1. sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010;

2. oito por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de julho de 2010 e 31 de março de 2011;

3. dez por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;

4. sete inteiros e sete décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 22 de maio de 2012;

5. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;

6. sete inteiros e sete décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de setembro de 2012;

b) até R$11.700.000.000,00 (onze bilhões e setecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “b” do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; de sete por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012; e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 16 de abril de 2012, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses para as operações contratadas até 22 de maio de 2012 e de até cento e vinte meses para as operações contratadas a partir de 23 de maio de 2012, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

c) até R$110.900.000.000,00 (cento e dez bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “c” do inciso I, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal (sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal), com taxas de juros de:

1. quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010;

2. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de julho de 2010 e 31 de março de 2011;

3. oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012;

4. sete inteiros e três décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 16 de abril de 2012 e 22 de maio de 2012;

5. cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012;

6. sete inteiros e três décimos por cento ao ano, para as operações contratadas a partir de 1º de setembro de 2012;

d) até R$22.900.000.000,00 (vinte e dois bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea “d” do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; de nove por cento ao ano, para operações contratadas entre 1º de abril de 2011 e 22 de maio de 2012; de oito por cento ao ano, para as operações contratadas entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012; e de nove por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de setembro de 2012, sendo que para operações de financiamento destinadas a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), a taxa de juros será de sete por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;

..........................................................................................................................

j) até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para os financiamentos de que trata a alínea “j” do inciso I, contratados entre 1º de abril de 2011 e 15 de abril de 2012, com taxa de juros de sete por cento ao ano, e para os financiamentos de que trata o item “1” da alínea “j” do inciso I: contratados a partir de 16 de abril de 2012 e até 22 de maio de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos; contratados entre 23 de maio de 2012 e 31 de agosto de 2012, com taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos; e contratados a partir de 1º de setembro de 2012, com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluída carência para o principal a critério do BNDES;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 23.05.2012 - Seção 1 - pág. 19-20)


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