
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.088, DE 24.05.2012
Dispõe acerca do registro de informações referentes às garantias constituídas sobre veículos automotores e imóveis relativas a operações de crédito, bem como de informações referentes à propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil. (Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.399, de 27.02.2015)
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em sistema mantido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, as informações referentes: (Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.399, de 27.02.2015)
I - às garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis relativas a operações de crédito; e
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.399, de 27.02.2015)
II - à propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.399, de 27.02.2015)
Parágrafo único. Os sistemas a que se refere o caput devem:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.399, de 27.02.2015)
I - ser de âmbito nacional;
II - possibilitar a consulta unificada das informações; e
III - permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelos procedimentos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Para fins da responsabilidade a que se refere o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes aspectos:
I - informações requeridas para os registros; e
II - cronograma para implementação dos registros.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.05.2012 - Seção 1 - pág. 29)