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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.096, DE 28.06.2012

Altera o percentual de direcionamento da exigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios em operações de crédito rural, previsto na Seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica estabelecido em 34% (trinta e quatro por cento) o percentual da exigibilidade de aplicação de recursos obrigatórios em operações de crédito rural, passando o item 2 da Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância:

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta Seção.” (NR)

Art. 2º Fica a Caixa Econômica Federal (CEF) incluída na relação das instituições financeiras sujeitas ao cumprimento da exigibilidade prevista no MCR 6-2-2, ficando a Seção 2 do Capítulo 6 do MCR acrescida do seguinte item 2-A:

“2-A - A Caixa Econômica Federal (CEF) fica sujeita ao cumprimento da exigibilidade de que trata esta seção, observados os seguintes cronograma e percentuais de enquadramento:

I - de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013: 6% (seis por cento);

II - de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014: 13% (treze por cento);

III - de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015: 20% (vinte por cento);

IV - de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016: 27% (vinte e sete por cento);

V - a partir de 1º de julho de 2016: 34% (trinta e quatro por cento).” (NR)

Art. 3º O item 4 da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“4 - Não estão sujeitos ao cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural:

a) as cooperativas de crédito;

b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

c) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

d) os bancos de desenvolvimento;

e) os bancos de investimento;

f) os bancos múltiplos sem carteira comercial;

g) as agências de fomento.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2012.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 29.06.2012 - Seção 1 - pág. 28)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN