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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.097, DE 28.06.2012

Altera os percentuais de direcionamento da exigibilidade, da subexigibilidade e da faculdade de aplicação dos recursos da poupança rural, bem como do encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, previstos na Seção 6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica estabelecido em 68% (sessenta e oito por cento) o percentual da exigibilidade de aplicação de recursos da poupança rural, para o período de cumprimento de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013, passando o item 2 da Seção 4 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência, além das regras de transição previstas nos itens 6 e 7:

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância:

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta Seção;

c) os percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:

I - de 01.07.2012 a 30.06.2013: 68% (sessenta e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2012 a 31.05.2013;

II - de 01.07.2013 a 30.06.2014: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2013 a 31.05.2014;

III - de 01.07.2014 a 30.06.2015: 66% (sessenta e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 01.06.2014 a 31.05.2015.” (NR)

Art. 2º Os percentuais de direcionamento da exigibilidade, da subexigibilidade e da faculdade de aplicação, bem como do encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil ficam alterados, de forma que os itens 6, 7 e 17 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“6 - Recursos da exigibilidade da poupança rural, observado o disposto no item 7, podem ser aplicados até o período de cumprimento de 2014/2015:

a) na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR);

b) na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.” (NR)

“7 - Os recursos da exigibilidade estão sujeitos ao seguinte direcionamento até o período de cumprimento de 2014/2015:

a) a título de subexigibilidade devem ser aplicados em operações de crédito rural, no mínimo, os seguintes percentuais:

I - de 01.07.2012 a 30.06.2013: 75% (setenta e cinco por cento);

II - de 01.07.2013 a 30.06.2014: 85% (oitenta e cinco por cento);

III - de 01.07.2014 a 30.06.2015: 95% (noventa e cinco por cento);

b) a título de faculdade, podem ser aplicados nas operações previstas no item 6 os seguintes percentuais:

I - de 01.07.2012 a 30.06.2013: até 25% (vinte e cinco por cento);

II - de 01.07.2013 a 30.06.2014: até 15% (quinze por cento);

III - de 01.07.2014 a 30.06.2015: até 5% (cinco por cento).” (NR)

“17 - Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento:

a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão remunerados na forma da regulamentação aplicável, observado que, para os períodos de cálculo a seguir, esse percentual fica estabelecido em:

I - de 02.07.2012 a 28.06.2013: 17% (dezessete por cento);

II - de 01.07.2013 a 27.06.2014: 18% (dezoito por cento);

III - de 30.06.2014 a 26.06.2015: 19% (dezenove por cento);

b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil, em espécie e remunerado com base na Taxa Selic, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900, de 24 de junho de 1999;

c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2012.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 29.06.2012 - Seção 1 - pág. 28/29)


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