
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.100, DE 28.06.2012
Ajusta as normas do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp), do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
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II - possuam renda bruta anual de até R$800.000,00 (oitocentos mil reais);
b) itens financiáveis:
I - custeio, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;
II - investimento, admitido o financiamento de custeio associado, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do projeto;
c) ......................................................................................................................
I - custeio: R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por beneficiário em cada safra, vedada a concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;
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d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,25 % a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012;
e) ......................................................................................................................
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II - investimento: os estabelecidos no MCR 3-3-11 para as operações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2 e até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo TN, ressalvado o disposto no item 3;
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2 - .....................................................................................................................
a) 50% (cinquenta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de- açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;
b) 30% (trinta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção oriunda das atividades de olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produtos e serviços das agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural;
c) 100% (cem por cento) do valor da receita recebida da entidade integradora, quando proveniente das atividades de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a agroindústria;
d) 100% (cem por cento) do valor da receita proveniente da venda dos demais produtos e serviços agropecuários não relacionados nas alíneas “a” a “c”;
e) 100% (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos no estabelecimento destinados ao consumo familiar (autoconsumo), excluídos aqueles destinados ao consumo intermediário no estabelecimento, a ser apurado após a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” a “d” conforme as atividades produtivas;
f) 100% (cem por cento) das demais rendas obtidas fora do estabelecimento e das rendas não agropecuárias;
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5 - .....................................................................................................................
a) prazo: até 12 (doze) meses, conforme o ciclo do empreendimento, com renovação automática no dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;
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d) a renovação, com liberação exclusivamente da parcela de insumos prevista no orçamento para a safra subsequente, pode ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias antes da liquidação da operação anterior.
6 - .....................................................................................................................
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b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
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e) limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser descontado, em cada safra, do limite do custeio definido na alínea “c” do item 1;
................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil