
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.101, DE 28.06.2012
Dispõe sobre a dispensa da lavratura de aditivo para formalização das renegociações realizadas ao amparo do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 12 da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica dispensada a lavratura de aditivo para formalização das repactuações realizadas com fundamento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, devendo a redução de encargos financeiros de que trata o referido artigo ser comunicada ao beneficiário por escrito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.07.2012 - Seção 1 - pág. 18)