Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.102, DE 28.06.2012

Eleva o teto de enquadramento de recursos próprios no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, tendo em vista o disposto nos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de maio de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica elevado de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$7.000,00 (sete mil reais) o limite de enquadramento de recursos próprios no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), passando os itens 5, 6 e 7 da Seção 10 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR 16-10) a vigorar com a seguinte redação:

“5 - Enquadram-se obrigatoriamente no Proagro Mais:

a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento na operação de custeio, observadas as disposições do MCR 16-2;

b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE), limitado a 100% (cem por cento) do valor financiado passível de enquadramento ou a R$7.000,00 (sete mil reais), o que for menor, observado o disposto nos itens 6 a 9.” (NR)

“6 - O direito ao enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do Proagro Mais é de, no máximo, R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.” (NR)

“7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de julho de 2012. 

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN