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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.105, DE 28.06.2012

Promove ajustes nas normas dos programas de investimento agropecuários amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Os itens 2, 3, 5 e 7 da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012;

...............................................................................................................” (NR)

“3 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cooperativa, independente dos créditos obtidos para a finalidade de que trata o item 2;

…………………….................................................…………………….........

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações contratadas até 31.10.2011, de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.11.2011 até 30.06.2012, e de 9% a.a. (nove por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012.”(NR)

“5 - Fica autorizada, na safra 2012/2013, a concessão de crédito diretamente às cooperativas para saneamento financeiro por meio da integralização de quotas-partes, observadas às normas gerais do crédito rural e o disposto nas alíneas “a”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do item 2, além das seguintes condições específicas:

...............................................................................................................” (NR)

“7 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) itens financiáveis: investimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação e de armazenamento, inclusive reforma, coletivos ou individuais, implantação e recuperação de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra os efeitos de granizo, e a construção, modernização, reforma e ampliação de instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e à estocagem de insumos agropecuários;

..........................................................................................................................

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012;

................................................................................................................”(NR)

Art. 3º O item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

I - apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, horticultura, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira, pesca, ranicultura, sericicultura e suinocultura;

..........................................................................................................................

d) admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento quando relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita ou produção, ou quando relacionado à aquisição de matrizes e de reprodutores bovinos, na atividade pecuária leiteira, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento;

e) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, o limite de crédito é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário e de até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por animal;

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 4º Os itens 1 e 4 da Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) finalidade: aquisição de tratores e colheitadeiras usados com idade máxima de oito e dez anos, respectivamente, isolados ou associados com sua plataforma de corte, pulverizadores autopropelidos, montados ou de arrasto, com tanques acima de 2.000 (dois mil) litros e barras de dezoito metros ou mais, plantadeiras usadas acima de nove linhas e semeadoras usadas acima de quinze linhas com idade máxima de cinco anos, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionário autorizado;

..........................................................................................................................

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012;

e) prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos:” (NR)

“4 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5% a.a (cinco por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012.”(NR)

Art. 5º As alíneas “e” e “f” do item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) limite de crédito: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), por cooperativa, em uma ou mais operações, ressalvado o disposto no item 2, independentemente do nível de faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal da cooperativa, observado que o teto de financiamento será de 90% (noventa por cento) do valor do projeto;

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012;”(NR)

Art. 6º A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) finalidade do crédito de investimento:

I - recuperação de pastagens degradadas (ABC Recuperação);

II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (ABC Orgânico);

III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto “na palha” (ABC Plantio Direto);

IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura- pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (ABC Integração);

V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (ABC Florestas);

VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (ABC Ambiental);

VII - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de tratamento de dejetos e resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (ABC Tratamento de Dejetos);

VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (ABC Dendê);

IX - estímulo ao uso da fixação biológica do nitrogênio (ABC Fixação);

d) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

XIII - aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação, e sêmen, óvulos e embriões dessas espécies, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor financiado;

XIV - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos de fabricação nacional, inclusive para a implantação de sistemas de irrigação, para a agricultura e pecuária, biodigestores, máquinas e equipamentos para a realização da compostagem e para produção e armazenamento de energia, limitados a 40% (quarenta por cento) do valor financiado, com exceção do item relacionado no MCR 13-7-1-“c”-VII, cujo limite de financiamento pode ser de até 100% (cem por cento) do valor do projeto a ser financiado;

..........................................................................................................................

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5% a.a (cinco por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012;

..........................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

..........................................................................................................................

VI - até 10 anos, com até 24 meses de carência, para os demais projetos não enquadráveis nas alíneas anteriores;

................................................................................................................”(NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2012.

Art. 8º Fica revogada a Seção 8 (Recursos e Período de Aplicação) do Capítulo 13 do MCR.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.07.2012 - Seção 1 - pág. 18/19)


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