
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.106, DE 28.06.2012
Altera disposições do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º As disposições dos Capítulos 3, 4 e 7 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Resolução.
Art. 2º O inciso I da alínea “a” do item 3 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - obrigatórios (MCR 6-2): taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30.06.2012, e de 5,5% a.a (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2012, permitida a sua redução, a critério do agente financeiro, em financiamentos de custeio a produtores e suas cooperativas em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada;” (NR)
Art. 3º A alínea “d” do item 1 da Seção 1 (Custeio) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) a renegociação não abrange operações de crédito rural de custeio destinadas à criação de suínos sob regime de parceria contratadas ao amparo do MCR 3-2-11;” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil