
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.120, DE 02.08.2012
Dispensa o cumprimento do limite para renegociação das operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de que trata a Resolução nº 4.048, de 26 de janeiro de 2012; eleva o limite de crédito para retenção de matrizes suínas; autoriza o Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários não integrantes da PGPM (FEE) para leitão, o Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (FEPM) e o Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) para estocagem de derivados de suínos e de laranja; e suspende o FEE para derivados de suínos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de agosto de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “c” do inciso II do art. 1º da Resolução nº 4.048, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) renegociar, com base nas condições do MCR 13-1-4, até 100% (cem por cento) das parcelas de principal das operações enquadradas na alínea “d” do inciso I deste artigo, mediante a incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, ou prorrogação para até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, ficando as instituições financeiras dispensadas de observar o limite de 8% (oito por cento), de que trata o caput do MCR 13-1-4, e o cumprimento das exigências contidas no MCR 13-1-4-“d”.” (NR)
Art. 2º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
2 - Admite-se, até 30.12.2012, que o limite de que trata o MCR 3-2-5 seja elevado para até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por beneficiário, com prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, desde que, no mínimo, os recursos adicionais ao limite previsto no referido item 5 sejam direcionados exclusivamente a suinocultores para retenção de matrizes suínas.
..........................................................................................................................
4 - Fica autorizado, excepcionalmente no exercício de 2012:
a) o Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (FEPM), nas condições previstas no MCR 3-4, aos produtores de suínos não integrados e de laranja, ou suas cooperativas;
b) o Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), nas condições previstas no MCR 4-1, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para estocagem de produtos da suinocultura, adquiridos de suinocultores não integrados, e de laranja ou seus derivados;
c) para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b”, devem-se observar as seguintes condições específicas:
I - produtos e regiões ou unidades da federação amparados: suíno vivo, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; laranja, nos estados de São Paulo e Minas Gerais;
II - período de contratação: até 28.12.2012;
III - prazo máximo de vencimento: 180 (cento e oitenta dias).
5 - Fica autorizada, até 28.12.2012, a contratação de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários não integrantes da PGPM (FEE), nas mesmas condições previstas no MCR 3-4, para leitão vivo, ao valor de referência de R$3,60 (três reais e sessenta centavos) por quilograma;
6 - Fica suspensa, até 28.12.2012, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a contratação de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários não integrantes da PGPM (FEE), de que trata o MCR 3-4-31, para suíno vivo.
7 - Admite-se, até 28.12.2012, a contratação de operação de crédito de custeio, de que trata o MCR 3-2, para manutenção de pomares de laranja, observadas as seguintes condições específicas:
I - beneficiários: produtores rurais de laranja ou suas cooperativas de produção;
II - limite de crédito: até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário;
III - prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 06.08.2012 - Seção 1 - pág. 14)