
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.124, DE 23.08.2012
Altera normas do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de agosto de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 9 da Seção 1 (Formalização) do Capítulo 3 (Operações) MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“9 - Deve ser incluída cláusula no instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a inexistência ou existência de financiamentos “em ser” contratados com recursos controlados, na mesma safra, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), com a informação do valor e com o reconhecimento de que declaração falsa implica substituição, desde a data da contratação, da taxa de juros pactuada por taxa de mercado, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas em lei e neste Manual.” (NR)
Art. 2º O item 5 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 - O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.” (NR)
Art. 3º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - Admite-se, para a safra 2012/2013, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por beneficiário, desde que o recurso adicional seja destinado exclusivamente ao financiamento de custeio de feijão.
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8 - Admite-se, para a safra 2012/2013, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R$800.000,00 (oitocentos mil reais) por beneficiário, desde que o recurso adicional seja destinado exclusivamente ao financiamento de custeio de milho ou sorgo.” (NR)
Art. 4º A alínea “b” do item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) ....................................................................................................................
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V - quando se tratar de operações com os produtos de que trata o inciso I da alínea “a”, o FGPP pode ser concedido ao amparo de recursos controlados;” (NR)
Art. 5º Os itens 4 e 12 da Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“4. Com relação à pesca, deve ser observado ainda:
a) embarcações de pequeno porte: quando possui arqueação bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte);
b) embarcações de médio porte: quando possui arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
c) embarcações de grande porte: quando possui arqueação bruta (AB) igual ou maior que 100 (cem).” (NR)
“12 ....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
I - para aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme ciclo produtivo de cada espécie contida no plano, proposta ou projeto;
II - para pesca: fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie-alvo;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 6º O inciso VI da alínea “i” do item 1 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - até 10 (dez) anos, com carência de até 5 (cinco) anos, de acordo com o projeto, para as demais finalidades não enquadráveis nas alíneas anteriores;” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 24.08.2012 - Seção 1 - pág. 12-13)