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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.127, DE 23.08.2012

Define fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e introduz ajustes no MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de agosto de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, alínea “l”, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 11 da Seção 2 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 12 a 14:

a) operações de custeio ao amparo do Pronamp (MCR 8-1):

I - com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira: 1,11 (um inteiro e onze centésimos);

II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronamp: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

b) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,89 (um inteiro e oitenta e nove centésimos);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,56 (um inteiro e cinquenta e seis centésimos);

III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,33 (um inteiro e trinta e três centésimos);

c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,13 (dois inteiros e treze centésimos);

II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);

III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);

d) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos);

e) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa efetiva de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,78 (um inteiro e setenta e oito centésimos);

f) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-11 e o MCR 10- 12, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR- Pronaf: 1,33 (um inteiro e trinta e três centésimos).” (NR)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos saldos das operações contratadas a partir de 1º de julho de 2012.

Art. 2º Os itens 3-“d” e 16 da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“3 - ..................................................................................................................

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico;

........................................................................................................................

16 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no item 15 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, observado o disposto no item 3-“d”, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias.” (NR)

Art. 3º Os itens 3-“d” e 12 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“3 - ...................................................................................................................

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico;

..........................................................................................................................

12 - O valor do recolhimento ou do pagamento referidos no item 11 deve ser previamente informado ao Banco Central do Brasil, por meio de comunicação assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, observado o disposto no item 3-“d”, até o dia útil anterior ao do respectivo débito na conta Reservas Bancárias.” (NR)

Art. 4º O item 1-“a” da Seção 5 do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

a) a instituição financeira que desejar receber os recursos referidos no caput, limitados ao valor do próprio recolhimento por fonte de recursos, deve formalizar comunicação ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), do Banco Central do Brasil, conforme os modelos do MCR - Documento 24-1, assinada por 2 (dois) diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, cujos dados devem estar cadastrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no local específico;” (NR)

Art. 5º O item 10-“h” da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“10 - .................................................................................................................

h) dos financiamentos rurais contratados com outras fontes de recursos, quando admitida sua transposição para cumprimento da exigibilidade de que trata esta Seção, mediante satisfação das condições para enquadramento em Recursos Obrigatórios, observado que:

I - os encargos financeiros devem ser reajustados mediante aditivo contratual;

II - os saldos das operações passam a cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios a partir da data de assinatura do aditivo, desde que compreendida no período de cumprimento em curso;

III - os saldos das operações lastreadas originalmente com Recursos da Poupança Rural não podem mais ser computados para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4, a partir da data de assinatura do aditivo;

IV - uma vez concluída a transposição, fica vedada nova alteração de fonte de recursos até a liquidação dessas operações, sem prejuízo da observância do item 14.” (NR)

Art. 6º Os itens 21 e 22 da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“21 - Os créditos destinados a cooperativas, para aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos associados, com recursos obrigatórios (MCR 6- 2), estão limitados, por safra, ao valor médio de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por associado ativo e ao teto de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por associado beneficiário da aquisição dos insumos e bens

22 - Os créditos destinados a adiantamento a cooperativas, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos associados devem ser transformados, no prazo de 90 (noventa) dias, em operações de fornecimento dos respectivos insumos aos associados, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem, observado que o crédito de custeio está limitado, por safra, ao valor médio de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por associado ativo e ao teto de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário da aquisição dos insumos e bens” (NR)

Art. 7º O item 19 da Seção 5 do Capítulo 5 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“19 - Os créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), quando computados para o cumprimento de subexigibilidade nas condições definidas naquela Seção, estão limitados a operações com valor médio de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por associado ativo e ao teto de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário.” (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 24.08.2012 - Seção 1 - pág. 13-14)


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