
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.128, DE 23.08.2012
Autoriza a prorrogação de financiamentos ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência de eventos climáticos e altera a Resolução nº 3.861, de 27 de maio de 2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de agosto de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, o art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e do § 4º do art. 11 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras operadoras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) autorizadas, nos municípios que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública, em virtude da ocorrência de seca, estiagem, enchentes ou enxurradas, reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, a:
I - prorrogar, para até 1 (um) ano após o vencimento, as parcelas vencidas e vincendas entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012, das operações de crédito fundiário contratadas com recursos do FTRA, em situação de adimplência em 30 de novembro de 2011, mantidos os encargos financeiros de normalidade e os rebates e bônus de adimplência pactuados;
II - renegociar, para até 1 (um) ano após o vencimento final do contrato, as parcelas prorrogadas nos termos do inciso I.
Parágrafo único. Os mutuários devem solicitar a renegociação de que trata o inciso II do caput até a nova data de vencimento estabelecida de acordo com o inciso I do caput e a instituição financeira deve formalizá-la, mediante aditivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a solicitação.
Art. 2º A Resolução nº 3.861, de 27 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
§ 1º Desde que atendidas as demais disposições de que trata esta Resolução, as instituições financeiras podem prorrogar as parcelas dos contratos para até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do instrumento, devendo ser mantidas as demais condições pactuadas, podendo o prazo de reembolso, neste caso, superar 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
§ 2º Desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por unidade da federação de que trata o caput pode ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento) do valor das parcelas com vencimento no ano, consideradas todas as instituições financeiras operadoras, mantidas as demais condições.
..........................................................................................................................
Art. 6º A parcela cujo pedido de renegociação, feito previamente ao vencimento, tenha sido negado será mantida em situação de adimplência até 30 (trinta) dias após o envio ao mutuário de notificação da decisão da instituição financeira ou do órgão gestor do FTRA.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 24.08.2012 - Seção 1 - pág. 14)