
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.129, DE 23.08.2012
Altera dispositivos do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.660, de 26 de outubro de 1989, que disciplina a conversão em valores mobiliários dos certificados de investimento dos fundos de investimento regionais: Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de agosto de 2012, tendo em vista as disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do inciso XXI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do parágrafo único do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
RESOLVEU:
Art. 1º Os arts. 10, 17 e 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.660, 26 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. ..........................................................................................................
§ 1º Os leilões especiais para conversão dos certificados de investimento serão realizados em Bolsas de Valores, por solicitação dos bancos operadores.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 17. Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, os bancos operadores devem enviar arquivo eletrônico com a demonstração da composição e diversificação da carteira às Bolsas de Valores, que deverão dar ampla divulgação ao mercado, incluindo:
I - a disponibilização dos documentos nas páginas das Bolsas de Valores na rede mundial de computadores; e
II - a publicação, no boletim ou órgão oficial das Bolsas de Valores, da informação referente à veiculação prevista no inciso I deste artigo, devendo os documentos permanecer à disposição dos interessados para consulta pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 20. As demonstrações financeiras dos Fundos estão sujeitas ao Plano Contábil dos Fundos de Investimentos Regionais (Cofir) editado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º As demonstrações financeiras referidas no caput devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.
§ 2º As demonstrações financeiras acompanhadas das notas explicativas e do relatório do auditor independente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do ano civil a que se referirem, devem ser:
I - publicadas nos jornais destinados à divulgação de informações relativas ao Fundo; e
II - enviadas em arquivo eletrônico às Bolsas de Valores, que deverão disponibilizá-las nas suas páginas na rede mundial de computadores.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 24.08.2012 - Seção 1 - pág. 14)