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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.130, DE 05.09.2012

Autoriza a renegociação de operações da Linha Especial de Crédito (LEC) de laranja, contratadas nos termos da Resolução nº 3.986, de 30 de junho de 2011.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, mediante solicitação formal do mutuário, a renegociar as parcelas vincendas em dezembro de 2012, janeiro de 2013 e fevereiro de 2013 das operações contratadas no âmbito da Linha Especial de Crédito (LEC) de laranja, firmadas nos termos do inciso IV do art. 4º da Resolução nº 3.986, de 30 de junho de 2011, sob as seguintes condições:

I - o vencimento de cada parcela renegociada deve ser fixado para até um ano após a data originalmente pactuada, mantidas as demais condições contratuais;

II - o mutuário deve comprovar a existência da garantia representada pelo penhor de suco de laranja e de outras garantias adicionais consignadas no contrato original; e

III - as instituições financeiras devem encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final de cada mês, informações sobre o número de operações contratadas no mês anterior, com os valores envolvidos na renegociação, por fonte de recursos e por modalidade de financiamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 06.09.2012 - Seção 1 - pág. 639)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN