
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.138, DE 27.09.2012
Dispõe sobre ajustes nas condições básicas do Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 21 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“21 - Excepcionalmente para as safras 2012/2013 e 2013/2014, a documentação referida no inciso I da alínea “a” do item 12 poderá ser substituída por:
a) requerimento de regularização fundiária, no caso de ocupação em área da União, nos termos da Lei nº 11.952, de 25.06.2009;
b) documento emitido por cartório de registro de imóveis que comprove a dominialidade do imóvel rural, no caso de proprietários de imóveis situados nos municípios excluídos da lista de municípios prioritários para as ações de prevenção e controle do desmatamento, conforme as portarias do Ministério do Meio Ambiente, enquanto permanecerem nessa condição;
c) documento comprobatório de ocupação regular de áreas dos Estados, conforme regulamentação estadual específica, ou, na ausência deste, protocolo de requerimento de regularização fundiária, emitidos pelo órgão estadual competente.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.09.2012 - Seção 1 - pág. 31)