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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.142, DE 27.09.2012

Altera condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e outros dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de maio de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Os itens 8 e 9 da Seção 1 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“8 - O beneficiário obriga-se a:

..........................................................................................................................

c) entregar ao agente do Proagro, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro, orçamento analítico das despesas previstas para o empreendimento, admitindo-se, no caso de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), orçamento simplificado com discriminação das fases do empreendimento e dos tipos de insumos (sementes, fertilizantes, defensivos e serviços) e os respectivos valores;

d) entregar ao agente, no ato da formalização do enquadramento da operação no Proagro:

I - para as operações contratadas até 30.06.2013, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais) ou, no caso do Proagro Mais, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” prevista no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) divulgado pelo Mapa, exceto para lavouras irrigadas, observado o disposto no inciso II;

II - para as operações contratadas a partir de 01.07.2013, com valor do empreendimento enquadrado superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ou, no caso do Proagro Mais, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$5.000,00 (cinco mil reais): resultado de análise química do solo com até 2 (dois) anos de emissão e recomendação de uso de insumos; resultado de análise granulométrica do solo com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” prevista no Zarc, exceto para lavouras irrigadas, admitida excepcionalmente na safra 2013/2014 a apresentação de protocolo da análise de solo, ficando nesse caso a cobertura condicionada à entrega da análise ao agente até a comunicação de ocorrência de perdas;

..........................................................................................................................

f) para os empreendimentos que possuam assistência técnica contratada, exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assistência técnica em nível de imóvel mantenha permanente acompanhamento do empreendimento, emitindo laudos que permitam ao agente conhecer sua evolução;

...............................................................................................................” (NR)

“9 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de insumos referidos na alínea “e” do item 8:

a) admite-se como comprovante a primeira via de nota fiscal, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ou o cupom fiscal, emitidos na forma da legislação em vigor, nominal ao beneficiário, ou cópia autenticada pelo agente do Proagro ou em cartório, ou declaração emitida por órgão público responsável pelo fornecimento de insumos ao beneficiário, com a especificação do tipo, denominação e quantidade dos insumos fornecidos;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os itens 2-A, 8 e 10 da Seção 2 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2-A - Para efeito do Proagro, a unidade da Federação é considerada zoneada para determinada lavoura quando da divulgação pelo Mapa das condições do Zarc aplicáveis ao respectivo cultivo, observado que:

a) na falta de portaria do Zarc, específica para a safra em curso, será observada a última portaria publicada;

b) lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados no Zarc para lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema.” (NR)

“8 - Para efeito de enquadramento deve ser computado:

a) como recursos próprios do beneficiário o valor dos insumos:

I - adquiridos anteriormente e não financiados na operação de custeio principal;

II - de produção própria, inclusive grãos reservados pelos beneficiários para uso próprio como sementes, de acordo com a legislação aplicável;

b) como itens financiáveis, no caso de operações vinculadas ao Pronaf, os insumos de produção própria desde que constem no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado, observadas as disposições do MCR 16-1-9-“b”-II.” (NR)

“10 - Para efeito do Proagro, admite-se:

a) incluir no orçamento as despesas com vistoria prévia e com assistência técnica, quando contratada;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Os itens 8, 11, 14 e 15 da Seção 4 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“8- Compete ao agente do Proagro, por intermédio de empresas de assistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu quadro próprio ou da cooperativa, realizar a comprovação de perdas, observado que a execução desses serviços fica restrita a pessoa que apresentar declaração ao agente, renovada a cada 3 (três) anos, na qual conste:

a) que conhece a regulamentação e a legislação aplicáveis ao Proagro e que assume o compromisso de observá-las, no que couber, quando da comprovação de perdas amparadas pelo programa;

b) estar ciente de que, se for identificada, a critério do agente ou da administração do programa, irregularidade cuja responsabilidade lhe seja imputada, será suspenso o pagamento da remuneração dos respectivos serviços, até a regularização do fato.” (NR)

“11 - É vedada a comprovação de perdas:

a) pelo próprio beneficiário e por cooperativa ou empresa de assistência técnica de que participe direta ou indiretamente;

b) pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência técnica que elaborou o plano ou projeto, que prestou assistência técnica, ou que fiscalizou o empreendimento;

c) por técnico ou empresa que comercializa insumos e produtos agrícolas;

d) por técnico de prefeituras, de secretarias de agriculturas e/ou de entidades de representação de trabalhadores rurais;

e) por pessoa que, na esfera municipal, estadual ou federal, no poder legislativo, no poder judiciário ou na administração direta do poder executivo, esteja:

I - concorrendo a cargo eletivo;

II - exercendo cargo eletivo;

III - exercendo cargo de confiança.” (NR)

“14 - A comprovação de perdas deve ser efetuada:

a) no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação do agente, no caso de perda parcial ou total por evento ocorrido na fase de colheita;

b) no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente, no caso de perda total, exceto quanto ao disposto na alínea “a”;

c) no caso de perda parcial por evento anterior à fase de colheita, mediante 2 (duas) visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 8 (oito) dias corridos a contar da solicitação do agente e a outra na época programada para início da colheita.” (NR)

“15 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:

..........................................................................................................................

e) documentar, em cada visita realizada, a situação do empreendimento com pelo menos 3 (três) fotos que retratem detalhadamente os efeitos do(s) evento(s) adverso(s) prejudiciais ao desenvolvimento da lavoura.” (NR)

Art. 4º Os itens 2, 3 e 5 da Seção 5 do Capítulo 16 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2-.....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII - doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis;

...............................................................................................................” (NR)

“3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas:

a) decorrentes de:

..........................................................................................................................

X - em lavouras irrigadas, em todo o território nacional: seca, ainda que considerada “estiagem” ou “insuficiência hídrica”, independentemente da origem do evento; geada e chuva na fase da colheita, quando consideradas eventos ordinários segundo indicações da tradição, da pesquisa local, da experimentação ou da assistência técnica oficial;

...............................................................................................................” (NR)

“5 - A cobertura deve ser sumariamente indeferida, quando:

..........................................................................................................................

g) o beneficiário deixar de entregar ao agente, na forma regulamentar, os resultados de análises física e química do solo e a recomendação do uso de insumos.” (NR)

Art. 5º O item 3 da Seção 10 do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais, ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento, notando-se que:

a) cabe ao agente do Proagro observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;

b) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais em municípios não indicados no Zarc divulgado para a unidade da Federação, desde que:

I - as lavouras tenham sido implantadas até 31.12.2004;

II - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.” (NR)

Art. 6º O item 8 da Seção 5 do Capítulo 1 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“8 - O prestador da orientação técnica deve fornecer à instituição financeira no prazo de até 15 (quinze) dias da visita ao empreendimento, para que esta proceda permanente acompanhamento do empreendimento, laudo da visita ao imóvel registrando pelo menos:

..........................................................................................................................

e) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;” (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Seção 9 do Capítulo 16 do MCR.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 28.09.2012 - Seção 1 - pág. 33)


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